Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PONTAL DE JACARENEMA
EXECUTADO: ROBERTO LUIZ FRANCISCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOCIANE RAMALHO SANTOS DE ALMEIDA - ES39346 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008900-74.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PONTAL DE JACARENEMA em face da sentença de id nº 49904610. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão, alegando que a extinção do feito por sua ausência em audiência de conciliação é incabível diante do descumprimento de acordo judicial pelo executado e da falta de regular intimação da parte contrária para o ato. Aliado ao fato de que questionou o Juízo sobre a realização do ato, considerando a respectiva ausência de intimação, sendo informado que seria cancelado. É, no essencial, o Relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. E, no mérito, entendo que a insurgência merece acolhimento. Explico. A sentença embargada extinguiu o processo sob o fundamento de que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada para 02/09/2024, todavia, uma análise detida da cronologia processual revela vícios que impediam tal desfecho. Conforme se observa dos autos, o processo versa sobre a execução de um acordo judicialmente homologado em 13/04/2023, o qual possui natureza de título executivo judicial, restando evidenciado que o executado descumpriu o cronograma pactuado, efetuando o depósito do valor principal com atraso de cinco meses, em março de 2024. Tal fato atrai a incidência da cláusula penal de 20% sobre o saldo remanescente, prevista na cláusula terceira, §1º do acordo, sendo que o feito encontra-se em fase executiva para satisfação do saldo residual. Nesse contexto, observa-se que a audiência foi inicialmente designada para 03/07/2024, id nº 42518525, entretanto, diante da devolução negativa do Aviso de Recebimento (AR) referente ao executado, o ato foi redesignado para 02/09/2024, sendo que a parte autora, de forma diligente, havia peticionado no id nº 44517275 informando que o endereço anterior não era hábil para a localização do réu e forneceu novos endereços para citação/intimação, de forma que este Juízo, através do despacho id nº 44890262, determinou que: "Caso este não seja localizado, redesigne-se a audiência de conciliação agendada e expeça-se Carta Precatória...". Todavia, verifica-se que o executado não foi localizado nos endereços informados antes da data do ato, sendo que o cancelamento ou novo adiamento da audiência estava amparado pelo próprio comando judicial anterior, que condicionava a realização do ato à efetiva localização do devedor. Dessa forma, extinguir o feito pela ausência do autor em uma audiência que, por força de despacho anterior, deveria ter sido redesignada ante a não localização do réu, configura evidente erro de procedimento. Ademais, em fase de execução de título judicial já inadimplido, a ausência em audiência de conciliação — ato este que sequer deveria ser obrigatório se já houve título formado — não pode resultar na perda do direito de crédito consolidado pela coisa julgada. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, observo que a demanda foi inicialmente proposta em face de Adriano Vieira devido a um equívoco no cadastro do CPF e após manifestação da exequente, houve o pleito de inclusão de Roberto Luiz Francisco como real devedor. No entanto, diante da notícia de venda da unidade imobiliária e da celebração de acordo extrajudicial com o atual proprietário, Warlen Sandro Ribeiro Gomes, que inclusive já peticionou nos autos na qualidade de acordante e representado por advogado próprio, DEFIRO a alteração definitiva do polo passivo para que conste exclusivamente Warlen Sandro Ribeiro Gomes, devendo a Secretaria realizar todas as anotações e retificações necessárias no sistema PJe para a regularização processual.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de id nº 49904610; RECONHECER a mora do executado e a plena eficácia da multa penal de 20% prevista no acordo de id nº 23537155 e DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo saldo residual. De tal sorte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada, contemplando a multa penal e os encargos contratuais. Após, intime-se o executado Warlen Sandro Ribeiro Gomes para o pagamento do débito exequendo, no prazo de dez dias, sob pena de adoção das medidas de constrição pleiteadas. Registre-se, por oportuno, que os valores de R$ 937,54 bloqueados via SISBAJUD, id nº 42271050, correspondem ao requerido substituído nos autos, Roberto Luiz Francisco, de forma que deverão ser devolvidos a este, por meio de alvará judicial. Intimem-se. Diligencie-se servindo de carta de intimação. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ROBERTO LUIZ FRANCISCO Endereço: Rua Direito de Nascer, 278, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29141-453 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PONTAL DE JACARENEMA Endereço: Rua das Marinhas, Av. Miramar, 85, Praia dos Recifes, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-320
08/04/2026, 00:00