Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000084-26.2024.8.08.0013 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: MATHEUS DE FREITAS ARAUJO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ELITON ROQUE FACINI - ES14479 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de MATHEUS DE FREITAS ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal (CP), em concurso material com os delitos do art. 306 e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na forma do art. 69 do CP. Narra a exordial acusatória que, no dia 31 de agosto de 2024, no município de Castelo/ES, o acusado conduzia o veículo Honda City, de cor branca, ostentando a placa CQU-5F22, em alta velocidade e gerando perigo de dano, desobedecendo a ordens de parada emanadas por guarnição da Polícia Militar. Após perseguição, constatou-se que o réu conduzia o automóvel sob influência de álcool, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e que o veículo possuía placa clonada, tratando-se, na verdade, do veículo de placa original SQV1G83, com restrição de furto/roubo. A denúncia foi recebida em 04/02/2025. O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação (id. 69537358). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação (CB PM Glauber da Silva Gomes e SD PM Luiz Gustavo de Oliveira), havendo desistência da testemunha de defesa. Ao final, o réu foi interrogado. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia. A Defesa, em memoriais, requereu a absolvição ou desclassificação das condutas, sustentando: a) atipicidade e ausência de dolo na receptação (ou desclassificação para a modalidade culposa); b) absorção do crime de adulteração pelo de receptação (bis in idem); c) ausência de laudo técnico para o art. 306 do CTB; d) ausência de prova formal e de perigo concreto para o art. 309 do CTB. É o relatório. Fundamento e Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura a responsabilidade criminal do acusado pela prática de quatro delitos autônomos. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo à análise do mérito, rebatendo detidamente as teses defensivas. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Vistoria Veicular, os quais atestam que o chassi do veículo conduzido pelo réu pertencia ao automóvel de placa SQV1G83, produto de crime patrimonial anterior. A autoria é induvidosa. O réu foi flagrado na posse direta e condução do veículo ilícito. A tese defensiva de ausência de dolo, sob a alegação de que o réu teria pegado o veículo emprestado de um conhecido chamado "Jonas" no Rio de Janeiro para trabalhar como motorista de aplicativo, não se sustenta. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera a inversão do ônus da prova, competindo a este apresentar justificativa plausível e provada para a posse lícita do bem (art. 156 do CPP), o que não ocorreu. A escusa apresentada é inverossímil, genérica e desacompanhada de qualquer lastro probatório. Ademais, a ciência da origem espúria do bem (dolo direto) é evidenciada pelas circunstâncias do flagrante: o réu não possuía o CRLV do veículo, o carro estava com placas clonadas e, primordialmente, empreendeu fuga desesperada ao avistar a guarnição policial. Quem age de boa-fé não foge da polícia em alta velocidade colocando a própria vida e a de terceiros em risco. Afasto, assim, o pleito absolutório e o pedido subsidiário de desclassificação para receptação culposa. Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador (Art. 311, § 2º, III, do CP) A materialidade está provada pelo Laudo Pericial, que constatou a divergência entre a placa ostentada (CQU-5F22) e a identificação do chassi original (placa SQV1G83). A Defesa pugna pela aplicação do princípio da consunção, alegando que este delito deveria ser absorvido pela receptação, sob pena de bis in idem. A tese deve ser rejeitada. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador tutelam bens jurídicos distintos — o patrimônio e a fé pública, respectivamente — e constituem condutas autônomas oriundas de desígnios independentes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que não há falar em consunção nestes casos, sendo perfeitamente cabível o concurso material. Outrossim, com o advento da Lei nº 14.562/2023, o legislador ampliou o tipo penal do art. 311, passando a punir expressamente no § 2º, inciso III, a conduta daquele que "conduz" veículo com sinal identificador adulterado. Sendo fato incontroverso que o réu conduzia o veículo nestas condições, a subsunção do fato à norma é perfeita. Do Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306 do CTB) A defesa sustenta a ausência de materialidade por falta de laudo do etilômetro (bafômetro) ou exame toxicológico. O argumento é falho e ignora a sistemática vigente da Lei Seca. O art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, do CTB, regulamentado pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, estabelece que, diante da recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro, a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por sinais clínicos atestados pelos agentes de trânsito. O Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora lavrado no flagrante atestou categoricamente que o réu apresentava olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. Tais constatações foram ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório, pelo depoimento firme do CB PM Glauber. O conjunto probatório é pleno para ensejar a condenação. Do Crime de Direção Perigosa sem Habilitação (Art. 309 do CTB) Requer a Defesa a absolvição sob o pretexto de ausência de certidão do DETRAN atestando a falta de CNH e de prova do perigo de dano. As teses caem por terra ante a análise dos autos. A ausência de habilitação foi confessada pelo próprio réu em seu interrogatório judicial, fato corroborado pelas consultas nos sistemas policiais registradas no Boletim de Ocorrência. Quanto ao perigo de dano concreto, exigido pela Súmula 720 do STF, restou evidenciado pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares. O réu imprimiu alta velocidade em vias públicas, avançou semáforos e realizou manobras evasivas, colocando em risco não apenas a guarnição, mas toda a coletividade presente no perímetro urbano durante a perseguição. A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu MATHEUS DE FREITAS ARAÚJO como incurso nas sanções do art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, observando as três fases do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) a) Primeira fase - pena base. O crime de receptação (art. 180 do CP) tem pena cominada de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e de bons antecedentes. Inexistem elementos técnicos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Segunda fase - circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem agravantes ou atenuantes. A pena intermédia permanece fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Terceira fase - causas de aumento e de diminuição de pena À míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis a este delito, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador (Art. 311, § 2º, III, do CP) a) Primeira fase - pena base. O crime de adulterar sinal identificador de veículo (Art. 311, § 2º, III, CP) tem pena cominada de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e de bons antecedentes. Inexistem elementos técnicos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Segunda fase - circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem agravantes ou atenuantes. A pena intermédia permanece fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Terceira fase - causas de aumento e de diminuição de pena À míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis a este delito, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306 do CTB) a) Primeira fase - pena base. O crime de embriaguez ao volante (Art. 306 do CTB) tem pena cominada de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e de bons antecedentes. Inexistem elementos técnicos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Segunda fase - circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem agravantes ou atenuantes, uma vez que o réu negou a embriaguez. A pena intermédia permanece fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Terceira fase - causas de aumento e de diminuição de pena À míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis a este delito, torno a 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cumulada com a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir (ou proibição de se obter a CNH) pelo prazo de 2 (dois) meses (art. 293, CTB). Do Crime de Direção Perigosa sem Habilitação (Art. 309 do CTB) a) Primeira fase - pena base. O crime de direção perigosa sem habilitação (Art. 309 do CTB) tem pena cominada de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e de bons antecedentes. Inexistem elementos técnicos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção. b) Segunda fase - circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, contudo, a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). A pena intermédia permanece fixada em 6 (seis) meses de detenção. c) Terceira fase - causas de aumento e de diminuição de pena À míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis a este delito, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CP) Nos termos do art. 69 do Código Penal, mediante a aplicação do cúmulo material, as penas devem ser somadas. No entanto, por se tratarem de espécies distintas de privação de liberdade (reclusão e detenção), estas devem ser executadas separadamente, iniciando-se o cumprimento pela mais grave (reclusão). Fica o acusado condenado à pena total definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão; 1 (um) ano de detenção; 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e Suspensão/Proibição de dirigir por 2 (dois) meses. V. REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO Atento ao quantum da pena definitiva (4 anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção) e sendo o acusado primário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do somatório das reprimendas que supera o limite de 4 anos. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (Sursis), por vedação legal expressa (requisito objetivo: pena total superior a quatro anos - art. 44, I, e art. 77, caput, do CP). Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram aos autos fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Por fim, quanto à intimação do réu, nos termos do art. 392 do CPP, estando o acusado solto e assistido por advogado constituído, sua intimação dar-se-á exclusivamente na pessoa de seu defensor. Na hipótese de inexistência de advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Caso não seja localizado para tal finalidade, proceda-se à sua intimação por edital, observando-se as formalidades e prazos legais. Transitada em julgado: lance-se o nome do réu no rol de culpados; Expeça-se a guia de execução criminal definitiva; Oficie-se ao TRE-ES comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo artigo 71, § 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. CASTELO-ES, data da assinatura digital. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00