Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DA SILVA SOUZA
REU: DIONE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
REU: FABIANA PETERLE - ES34755 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de DIONE BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que, no dia 02 de dezembro de 2016, na localidade de Fazenda da Prata, zona rural deste município, o denunciado teria subtraído para si diversos bens móveis pertencentes à vítima José Carlos da Silva Souza, consistentes em: 01 aparelho de televisão, 01 botija de gás, 01 liquidificador, 01 máquina de lavar, entre outros itens listados no auto de avaliação indireta, perfazendo um prejuízo estimado de R$ 4.960,00 (quatro mil, novecentos e sessenta reais). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2022. O acusado, em audiência preliminar, recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentando sua inocência. Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, as quais foram afastadas por este Juízo. Durante a instrução processual, realizada em audiências nos dias 13/01/2025 e 18/11/2025, procedeu-se à oitiva da vítima, de testemunhas arroladas pelas partes e ao interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sob o argumento de que a autoria restou demonstrada pelos elementos colhidos no inquérito. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), destacando a ausência de confirmação judicial dos indícios colhidos na fase inquisitorial. É o relatório. Fundamento e Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada pelo Boletim Unificado, pelo Auto de Avaliação Indireta e pelos depoimentos colhidos. Contudo, no que tange à autoria delitiva, o conjunto probatório judicializado revela-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. O sistema processual penal brasileiro veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação policial, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal. A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial é o baluarte da segurança jurídica necessária para restringir a liberdade individual. Analisando a prova oral, observa-se que a testemunha Rosane, considerada peça-chave na fase policial, ao ser inquirida por este Juízo, retratou-se de suas declarações pretéritas. Se no inquérito afirmou ter visto o réu ocultando bens no milharal, em Juízo declarou que não presenciou tal ato, mencionando apenas que seu filho encontrara uma televisão antiga e danificada na lavoura, local de acesso comum a diversos moradores e trabalhadores temporários. A vítima, José Carlos da Silva Souza, em seu depoimento judicial, demonstrou incerteza quanto à autoria. Afirmou que as suspeitas sobre Dione basearam-se no que ouviu de terceiros, ressaltando inclusive que mantinha bom relacionamento com o réu e que, na época, o imóvel permanecia abandonado por longos períodos, facilitando a ação de qualquer transeunte. Ademais, é imperioso destacar que a autoridade policial realizou diligência de busca e apreensão na residência do acusado logo após o fato, e nada de ilícito ou pertencente à vítima foi encontrado em sua posse. O réu, em seu interrogatório, negou os fatos com firmeza e coerência, versão que encontra respaldo na ausência de provas diretas que o vinculem à subtração dos objetos. No Direito Penal, a dúvida milita em favor do réu (in dubio pro reo). Para a condenação, exige-se a certeza moral fundada em provas robustas. Quando a instrução processual não consegue converter os indícios do inquérito em provas judiciais inequívocas, a única solução compatível com o Estado Democrático de Direito é a absolvição. Portanto, diante da fragilidade dos depoimentos e da inexistência de elementos que liguem o réu de forma inconteste ao crime, a aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000215-06.2021.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu DIONE BARBOSA DA SILVA da imputação do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação. Sem custas processuais, dada a natureza absolutória e extintiva do julgado. VIII – DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DATIVOS Considerando a complexidade da causa, os atos praticados, o tempo de cada um dos profissionais que atuaram nos autos, bem como os parâmetros fixados pelo Ato Normativo Conjunto nº 001/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, fixo os honorários advocatícios dativos: a) R$ 300,00 (trezentos reais) ao advogado dativo Dr. Rafael Cardoso Martins - OAB/ES 35.387; e b) R$ 600,00 (seiscentos reais) à advogada dativa Dra Fabiana Peterle - OAB/ES 34755. O pagamento deverá ser realizado pelo Estado do Espírito Santo, na forma disciplinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 001/2021 do TJES c/c Procuradoria Geral do Estado – PGE/ES. IV – DA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO A presente sentença SERVIRÁ COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO(A) DATIVO(A) para todos os fins de direito, especialmente para instruir o pedido de recebimento dos honorários advocatícios dativos fixados neste ato, dispensando a expedição de certidão apartada. Certifico que os advogados Dr. Rafael Cardoso Martins - OAB/ES 35.387 e Dra Fabiana Peterle - OAB/ES 34755, atuaram como Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a) neste processo, exercendo o patrocínio da defesa do réu DIONE BARBOSA DA SILVA, nos autos da Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0000215-06.2021.8.08.0013, tendo cumprido fielmente com os encargos das nomeações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, quanto à intimação do réu, nos termos do art. 392 do CPP, estando o acusado solto e assistido por advogado constituído, sua intimação dar-se-á exclusivamente na pessoa de seu defensor. Na hipótese de inexistência de advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Caso não seja localizado para tal finalidade, proceda-se à sua intimação por edital, observando-se as formalidades e prazos legais. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. CASTELO-ES, data da assinatura digital. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00