Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BRAGA RIOS - MG77838 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5002215-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Transportes Pesados Minas S.A. em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a retificação de encargos moratórios incidentes sobre o Auto de Infração nº 51083888, sob o fundamento de que a cumulação de juros e correção monetária previstos na lei estadual superava a taxa SELIC, contrariando o Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal. No curso do processo, após o deferimento da liminar e a realização de audiência de conciliação por meio de videoconferência, o Estado do Espírito Santo apresentou proposta de acordo, consistente no reconhecimento da correção dos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial, limitando os encargos à taxa SELIC até a data de 31 de dezembro de 2023, com a condição de renúncia mútua aos honorários advocatícios de sucumbência. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou nos autos confirmando a aceitação integral dos termos propostos pelo ente público, conforme se extrai do ID 79088656. Posteriormente, o Estado do Espírito Santo ratificou a avença e requereu a homologação judicial do acordo, visando a extinção do processo com fundamento na resolução do mérito. É o breve relatório. Decido Analisando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito em litígio admite autocomposição. O interesse público foi preservado, uma vez que a administração pública buscou evitar o prolongamento de demanda judicial fadada ao insucesso, diante do precedente vinculante do Tema 1.062 do STF. A transação é uma forma de extinção de obrigações e de resolução de conflitos, sendo incentivada pelo ordenamento jurídico como meio eficaz de pacificação social. Uma vez que as partes chegaram a um consenso, a intervenção jurisdicional se exaure com a chancela do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, de ID 50043584, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público, bem como deixo de condenar em honorários em razão da renúncia de ambas as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
08/04/2026, 00:00