Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERSON PEREIRA DAS VIRGENS
REQUERIDO: SINVALDO SILVA, IDEONE BATISTA Advogados do(a)
REQUERENTE: DENILZA TEREZA FERREIRA - ES16184, SUELI APARECIDA ALVES - ES19511 Advogado do(a)
REQUERIDO: SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 Advogado do(a)
REQUERIDO: GLENDA ISNAIA JEANMONOD - ES23620 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5011630-98.2021.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. 1.Pugna a parte ré SINVALDO SILVA pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob a alegação da impossibilidade de arcar com as custas e honorários da presente demanda. Ocorre que, mesmo após o réu ter sido devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, não colacionou aos autos a documentação necessária para comprovar a ausência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse ínterim, alegou que está desempregado e sem renda, mas não juntou qualquer comprovante bancário, a íntegra das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou, caso não tenham sido declarados, o espelho demonstrando a situação das respectivas declarações, para corroborar a afirmação. Dessa forma, a carteira de trabalho e previdência social se trata de documento insuficiente para provar a vulnerabilidade financeira da parte ré. Nessa senda, esclareço que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso do autor, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício. Assim, o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteado pela parte ré é medida que se impõe. 2.Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré no ID 90219654, consistente no depoimento pessoal das partes. Sobre o ponto, insta salientar que o presente feito se encontra sob atuação do NAPES (Núcleo de Aceleração de Processos), a designação de audiência ficará condicionada à disponibilidade e organização interna da Vara, sendo agendada conforme conveniência do Juízo, com a consequente intimação das partes por seus patronos. 3.Intime-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026
08/04/2026, 00:00