Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003605-93.2026.8.08.0021.
AUTOR: B. H. D. S. S. REPRESENTANTE: MAYARA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/AR/URGENTE
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada B.H.D.S.S., menor absolutamente incapaz, representado neste ato por sua genitora Mayara Aparecida dos Santos Silvares, em face de BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de n. 781909702-8, alegando a nulidade da contratação ante o vício de consentimento e ausência de transparência, bem como a ausência de prévia autorização judicial, uma vez que o demandante é menor de idade, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Postula, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, incidência da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco no pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a conversão das modalidades de cartão para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de taxas médias de mercado e recálculo do saldo devedor. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 94161133 a 94161148. É a síntese do necessário. DECIDO. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A inicial foi instruída com a declaração de hipossuficiência (id. 94161133) e comprovantes de inscrição no CADÚnico (id. 94161137) e de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) percebido pela parte autora (id. 94161139), documentos estes que autorizam a presunção jurídica relativa de verdade quanto a necessidade do benefício prevista no § 3º do Art. 99 do CPC, ilidível, tão somente, por prova robusta produzida pelos demandados. Assim, DEFIRO neste momento embrionário da ação, a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, na forma do Art. 98 do CPC. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO O autor comprovou ser menor de idade, nascido em 11/03/2020 (id. 94161134), fazendo jus à prerrogativa legal. Assim, DEFIRO a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil. Proceda à serventia com a anotação junto ao cadastro do feito. DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural id. 94159996, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré ao permitir a contratação de empréstimo consignado para menor impúbere sem a devida autorização judicial, bem como a alegada violação do dever de informação e transparência, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DO SEGREDO DE JUSTIÇA DETERMINO que a serventia retire o sigilo dos autos, uma vez que a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento (Art. 93, IX, da CF e Art. 189 do CPC), e a presente demanda, neste momento, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a excepcional restrição de acesso. DA TUTELA DE URGÊNCIA Da atenta leitura do caderno processual, verifica-se que postula a parte autora em sede de tutela de urgência pela suspensão dos descontos realizados em seu benefício. Referida medida, além da nítida natureza antecipatória, se afiniza com as disposições legais previstas para as tutelas de urgência, sendo imprescindível para o deferimento, à luz do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em questão, os fatos narrados e os documentos que compõem o presente caderno processual evidenciam suficientemente a probabilidade de direito da autora (fumus boni iuris). A controvérsia central reside na validade de empréstimo contraído em nome de menor incapaz, onerando benefício previdenciário de caráter assistencial (BPC), e a documentação anexa comprova que a titular do benefício é menor de idade (id. 94161134) e que existe empréstimo consignado ativo onerando sua verba (id. 94161138, 94161139). Em cognição sumária, a própria existência de contratos de mútuo (id. 94161138) em nome de pessoa sabidamente incapaz, confere elevada verossimilhança à tese de nulidade. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto, uma vez que os descontos mensais comprometem verba de natureza estritamente alimentar, essencial à subsistência, saúde e dignidade do autor menor e pessoa com deficiência.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada postulada, para DETERMINAR que o réu, BANCO C6 S.A., se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (NB 713.377.471-3) referentes ao contrato de n. 781909702-8, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalvando que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizam os artigos 296 e 298 do CPC. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando que a demanda envolve interesse de incapazes (art. 178, II, CPC), INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito na condição de custos legis. DA SUSPENSÃO: TEMA 1414 DO STJ Quanto à tramitação processual, verifico que a matéria discutida nos autos, consubstanciada na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e sua conversão em empréstimo consignado convencional, coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Em decisão recente, o Ministro Relator do referido Tema, no exercício de suas atribuições legais, determinou ad referendum a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional e versem sobre essa temática, conforme autoriza o art. 1.037, inciso II, do CPC. Veja-se: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Considerando que a presente demanda busca justamente a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a repetição de indébito, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo a Serventia proceder com a citação da parte ré apenas após o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou nova ordem em contrário. Assim, considerando a eficácia da tutela ora deferida, diligencie a serventia a imediata intimação da instituição ré para o cumprimento da liminar, bem como a ciência do Ministério Público. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/AR. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033111293337200000086434732 1PROCURACAO Documento de representação 26033111293397600000086436014 2CARTEIRA DE IDENTIDADE BRENDON Documento de Identificação 26033111293474600000086436015 3CARTEIRA DE IDENTIDADE MAYARA Documento de Identificação 26033111293544400000086436017 4CADUNICO Documento de comprovação 26033111293611500000086436018 5EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 26033111293683400000086436019 6HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 26033111293755300000086436020 7EXTRATO IR Documento de comprovação 26033111293835000000086436021 8RECLAMACAO PAN Documento de comprovação 26033111293908600000086436022 9RESPOSTA DA RECLAMACAO Documento de comprovação 26033111293971900000086436024 10CONTRATO PAN RMC Documento de comprovação 26033111294042400000086436025 11FATURAS Documento de comprovação 26033111294109300000086436026 12CALCULO RMC Documento de comprovação 26033111294184600000086436027 13SERIES TEMPORAIS BACEN 2025 Documento de comprovação 26033111294251000000086436028 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040611171100900000086470204 Petição Inicial 5002610-80.2026.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26040611171116900000086472399 Comprovante de Protocolo 5002610-80.2026.8.08.0021 Comprovante de envio 26040611171138900000086472400 GUARAPARI, 06/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100