Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CASYO PESTANA SOUZA
REQUERIDO: ROGELIO LUIZ GARCIA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a)
REQUERIDO: YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0009066-41.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por CASYO PESTANO SOUZA em face de ROGELIO LUIZ GARCIA, ao argumento de que, desde 26 de junho de 2015, é legítimo proprietário do imóvel constituído pelo Lote 19, da Quadra 37, confrontando-se pela frente com a Rua Maresia, pelos fundos com o Lote 20, pelo lado direito com a Rua Marambaia e pelo lado esquerdo com o Lote 18, do Loteamento São Conrado II, na Barra do Jucu, neste município. Narra que, em 02 de fevereiro de 2016, o autor se encontrava realizando a limpeza do lote, quando foi abordado pelo requerido, que afirmava ser o proprietário do imóvel e ordenou que o autor se retirasse do local. Ato contínuo, o autor demonstrou, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis, a titularidade dominial do bem em litígio. Ambos se dirigiram à Delegacia de Polícia para a lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência. Em 24 de março de 2016, o autor teve notícia de que o requerido, agindo à margem da legalidade, estava invadindo o terreno de sua propriedade, inclusive procedendo à retirada do padrão com relógio de consumo de água e à colocação de um contêiner no local. Requer liminar para imissão na posse do imóvel e, no mérito, pugna pela procedência da demanda. Decisão liminar às fls. 37/38. Contestação às fls. 44/51, com preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduz o requerido que, em 27 de novembro de 1989, adquiriu lote de terreno de número 19, da Quadra 37, do Loteamento São Conrado II, Barra do Jucu, Vila Velha, confrontando-se pela frente com a Rua Maresias, pelos fundos com parte do Lote nº 20, pelo lado direito com a Rua Marambaia, pelo esquerdo com o Lote 18, com área de 300,00 m². Esclarece que, em 28 de janeiro de 2014, a mesma imobiliária alienou o mesmo lote a Andressa Bono Alves, a qual, por sua vez, o vendeu a CASYO PESTANA SOUZA. Sustenta que a responsabilidade pela venda irregular do terreno recai sobre a Sra. Andressa, que teria alienado propriedade que não lhe pertencia, e não sobre o requerido. Requereu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 73/77. Decisão saneadora às fls. 75/77, onde foi analisada a questão preliminar. Termo de AIJ às fls. 90/91. Memoriais do autor às fls. 100/104. Alegações finais do requerido às fls. 106/110. Sobreveio, então, a sentença de ff. 123/126, que julgou procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito de propriedade do autor em relação à área objeto da lide. Em seguida, opostos embargos de declaração pelo requerido, que foram rejeitados, ff. 168/169. Os autos foram digitalizados. A Decisão de ID. 40050501 acolheu o pedido do requerido e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que fosse averbada, na matrícula nº 133.971, relativa ao imóvel sub judice, a existência das ações em tramitação sob os nºs 0009066-41.2016.8.08.0035 e 0018621-43.2020.8.08.0035, de modo a outorgar publicidade à tramitação da demanda judicial e, assim, garantir a presunção de cognoscibilidade perante terceiros, a segurança do tráfego jurídico imobiliário e a proteção a eventual terceiro adquirente de boa-fé. O réu interpôs recurso de apelação (ID. 43026743), ao qual foi dado provimento para anular a sentença proferida e determinar o julgamento conjunto com a ação conexa de usucapião de n. 0018621-43.2020.8.08.0035, conforme se depreende do acórdão de ID. 72315136: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. CONEXÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME — 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES que julgou procedente o pedido em Ação Reivindicatória movida por Casyo Pestana Souza, reconhecendo o direito de propriedade do autor e determinando a imissão na posse do imóvel. O apelante alega cerceamento de defesa, omissão de documentos anexados aos autos apenas após a sentença e nulidade processual em razão de conexão com Ação de Usucapião n. 0018621-43.2020.8.08.0035, que deveria ter sido julgada conjuntamente para evitar decisões conflitantes. Pleiteia a anulação da sentença e o julgamento conjunto das demandas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião como meio de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO — 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela juntada tardia de petitório da parte apelante protocolada em momento anterior à sentença; (ii) avaliar a necessidade de julgamento conjunto da Ação Reivindicatória e da Ação de Usucapião em razão da conexão entre as causas. III. RAZÕES DE DECIDIR — 3. Constatada a conexão entre a Ação Reivindicatória e a Ação de Usucapião, reconhecida por decisão anterior que determinou o apensamento dos processos, impondo-se o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo bem. 4. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, visa assegurar uniformidade nas decisões e segurança jurídica, especialmente quando as ações tratam de direitos materiais relacionados ao domínio e à posse sobre o mesmo bem. 5. O julgamento isolado de ações conexas que compartilham causa de pedir ou pedido comum pode comprometer a coerência das decisões judiciais e prejudicar a economia processual. 6. A decisão singular sem observar a conexão gera risco de soluções contraditórias, especialmente quando se trata de ações reivindicatória e de usucapião, que envolvem, respectivamente, o domínio e a posse sobre o mesmo imóvel. 7. A sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para que as ações sejam julgadas conjuntamente, conforme determinado em decisão anterior proferida pelo próprio juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE — 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A conexão entre ações reivindicatória e de usucapião que tratam do mesmo bem impõe o julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias e assegurar a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 5º, LV. (...) PROCESSO Nº 0009066-41.2016.8.08.0035RELATOR(A): DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA Certificado o trânsito em julgado, ID. 72315141. Intimadas as partes para ciência da descida dos autos, o autor quedou-se silente, ID. 76672804. O requerido manifestou-se nos IDs. 73248160, aduzindo, em apertada síntese, que o autor, Casyo Pestana Souza, alienou o imóvel litigioso a Sueli Aparecida Wernersbach em 24/05/2024, omitindo tal fato do juízo mesmo após ordem judicial anterior (ID. 40050501) que determinara a averbação da existência da ação na respectiva matrícula. Sustenta que tal conduta se caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça e abuso do direito de ação, pleiteando, assim: a) a condenação do autor ao pagamento de multa e indenização nos termos dos arts. 77, 79 e 81 do CPC; b) a notificação da adquirente para intervir no feito, conforme o art. 109 do CPC; c) a reiteração da expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação imediata da existência da presente ação e da ação de usucapião na matrícula do imóvel; d) a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal e demais meios de prova admitidos em direito. Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência, nos termos dos arts. 300 e 311, IV, do CPC, para que se determine a imediata proibição de qualquer nova alienação, oneração ou transferência do imóvel matriculado sob o nº 133.971, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da presente restrição, sob pena de nulidade e aplicação de multa em caso de descumprimento. Posteriormente, no ID. 92109201, o requerido protocolou nova petição reiterando os pleitos anteriores e aditando pedido de tutela de urgência incidental, desta feita sob o argumento de que o autor estaria realizando obras de construção e reforma no bem, o que configuraria inovação ilegal no estado de fato da coisa e agravaria o risco de dano. Fundamenta o pedido de paralisação imediata das obras no fato de que, anulada a sentença que até então amparava a conduta do autor, não subsistiria qualquer título apto a legitimar alterações físicas no imóvel capazes de inviabilizar a restituição ao status quo ante ou de dificultar futura perícia. Além da suspensão das intervenções construtivas sob pena de multa diária, o réu reforçou o pedido de aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, destacando que o autor é profissional do mercado imobiliário e agiu com pleno conhecimento da ilicitude ao alienar e reformar bem sub judice. Reitera, por fim, o pedido de efetivação da expedição do ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis para averbação de ambas as ações conexas — medida que, embora já deferida judicialmente em 20/03/2024, ainda não teria sido cumprida pela serventia. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Conforme exposto no relatório, na esteira da anulação da sentença proferida nestes autos, requereu o demandado a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Impõe-se, de início, uma delimitação precisa do alcance da deliberação colegiada: o v. acórdão (ID 72315136) anulou a sentença proferida nestes autos exclusivamente para garantir o julgamento conjunto das demandas conexas — a reivindicatória e a de usucapião —, com o propósito de evitar decisões potencialmente conflitantes sobre o mesmo imóvel. Não houve, na instância ad quem, qualquer reconhecimento de cerceamento de defesa, tampouco identificação de vício na atividade instrutória já realizada nestes autos. A cassação da sentença foi de natureza estritamente processual, vinculada à necessidade de reunião das ações, e não substancial, a ponto de contaminar e reabrir fases procedimentais já regularmente encerradas. Cumpre assinalar, nessa perspectiva, que o feito foi devidamente saneado e instruído, tendo sido realizada Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 90/91), com regular observância do contraditório e da ampla defesa. As partes dispuseram de plena oportunidade para exercer suas faculdades instrutórias, de modo que, relativamente à ação reivindicatória, operou-se a preclusão consumativa quanto à produção probatória, instituto que traduz a perda de uma faculdade processual pelo seu regular exercício ou pelo decurso do momento oportuno, sendo, portanto, irrecuperável na fase atual. Com efeito, admitir a reabertura da instrução nesta hipótese equivaleria a atribuir à anulação da sentença — motivada exclusivamente por razão de ordem formal e processual — eficácia retroativa capaz de ressuscitar prerrogativas já exauridas e estágios procedimentais já superados, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade processual e da lealdade entre as partes. A preclusão, enquanto mecanismo de progressão e racionalidade do processo, não cede diante de anulações circunscritas a vícios de julgamento que em nada contaminaram a fase instrutória. Destarte, INDEFIRO o pedido de reabertura da instrução nestes autos. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77 e 81 do CPC), fundado na suposta alienação do bem litigioso e na correlata omissão perante o juízo, posterga-se o seu exame para o momento do provimento jurisdicional final. Tal solução se justifica porque a aferição da má-fé processual e de eventual abuso do direito de ação exige cognição exauriente, vale dizer, a análise contextualizada e aprofundada da conduta das partes ao longo de todo o iter processual, somente viável quando do julgamento conjunto, momento em que o juízo disporá de quadro fático e jurídico completo para proceder ao competente juízo valorativo. Acrescente-se, nesse particular, que a questão se entrelaça com a própria definição de titularidade dominial do imóvel, que constitui o núcleo das demandas conexas a serem apreciadas em conjunto, tornando ainda mais prematura e inadequada qualquer condenação na fase interlocutória ora apreciada. DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA Postula o requerido a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência com o propósito de obter a suspensão de obras em curso no imóvel litigioso, a proibição de novas alienações ou onerações e a averbação das ações conexas na matrícula nº 133.971. Fundamenta os pedidos na alegada alienação do imóvel sub judice a Sueli Aparecida Wernersbach em 24/05/2024 e na realização de intervenções físicas no bem documentadas nos IDs. 92110453 e 92110454. Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da presença dos pressupostos legais do art. 300 do CPC — a probabilidade do direito e o perigo de dano — em favor do requerido, na condição de parte que postula a tutela. Da ausência de probabilidade do direito em favor do requerido A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Referidos requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento do pedido, dispensando o exame do remanescente. No caso concreto, a probabilidade do direito em favor do requerido — pressuposto que lhe incumbe demonstrar, na condição de requerente da tutela — não se apresenta com a densidade necessária ao provimento das medidas restritivas almejadas. Dois fundamentos autônomos e convergentes conduzem a essa conclusão. Ponto de capital importância para a correta apreciação dos pedidos formulados é a existência, nestes autos, da decisão liminar de fls. 37/38, proferida no início do feito em favor do autor, que deferiu a imissão na posse do imóvel litigioso.
Cuida-se de pronunciamento judicial cujos efeitos persistem integralmente, porquanto o v. acórdão de ID. 72315136 — que anulou a sentença por razões exclusivamente processuais, ligadas à necessidade de julgamento conjunto com a ação de usucapião — não revogou, expressa nem implicitamente, a tutela provisória originária. A anulação de sentença de mérito por vício de natureza procedimental não importa, por via de consequência automática, a cassação das tutelas de urgência que a precederam, cujos fundamentos fáticos e jurídicos permanecem intactos até que sobrevenha pronunciamento judicial expresso em sentido contrário. Essa distinção é juridicamente decisiva: enquanto subsistir a liminar de fls. 37/38 em pleno vigor, não há como afirmar, nem mesmo em cognição sumária, que o autor atua sem respaldo jurídico ao exercer a posse e ao praticar atos inerentes ao domínio sobre o imóvel — neles compreendidas, inclusive, eventuais intervenções construtivas de conservação ou manutenção realizadas em bem de cuja posse foi judicialmente investido. Não se qualifica juridicamente como inovação ilegal — sancionável nos termos do art. 77, VI, do CPC — a conduta de quem age sob o amparo de decisão judicial válida e eficaz, proferida pelo mesmo juízo que ora aprecia o pedido cautelar. A argumentação do requerido parte, assim, de uma premissa que não resiste ao confronto com o estado jurídico dos autos: a de que a anulação da sentença teria privado o autor de qualquer título apto a legitimar a sua permanência e atuação no imóvel. Tal ilação é insubsistente, na medida em que a cassação da sentença, de alcance estritamente processual, deixou intocada a tutela de urgência que legitimamente ampara o autor desde o nascedouro da lide. Consequentemente, de se concluir que a pretensão do requerido, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligada ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. Merece igual precisão o argumento segundo o qual o autor teria descumprido determinação judicial ao alienar o imóvel. A Decisão de ID. 40050501 teve por objeto exclusivo a determinação de averbação, na matrícula nº 133.971, da existência das ações em tramitação. Tratou-se de medida de caráter estritamente premonitório e publicitário, destinada a conferir cognoscibilidade ao litígio perante terceiros e a resguardar eventuais adquirentes de boa-fé — e não de ordem de indisponibilidade, de proibição de alienação ou de qualquer restrição ao exercício do direito de disposição pelo titular registral. A averbação da litigiosidade, prevista no art. 240 da Lei nº 6.015/1973 e disciplinada pelo art. 54 da Lei nº 13.097/2015, possui função declaratória e publicitária: transfere ao adquirente o ônus de conhecer o litígio e de suportar os efeitos da sentença que vier a ser proferida, na forma do art. 109, §§ 1º e 3º, do CPC, sem suprimir o direito de alienar. Averbação de litigiosidade e indisponibilidade são institutos de natureza, finalidade e efeitos ontologicamente distintos, não se admitindo interpretação extensiva que equipare a primeira à segunda. Destarte, a alienação do imóvel, conquanto tecnicamente criticável sob o prisma da boa-fé processual — questão reservada ao julgamento final —, não configura desobediência a ordem judicial de indisponibilidade, simplesmente porque tal ordem jamais foi proferida nestes autos. Reunidas essas considerações, verifica-se que o requerido não logrou demonstrar a probabilidade do direito apta a sustentar as medidas restritivas pleiteadas. Sem esse pressuposto fundamental, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto deficiente o elemento primário que legitimaria a intervenção judicial antecipatória na esfera jurídica do autor, parte que atua ao abrigo de decisão judicial vigente. Por tais fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de evidência formulados pelo requerido nos IDs. 73248160 e 92109201, sem prejuízo de reanálise do pedido caso sobrevenha a revogação expressa da liminar de fls. 37/38, a decretação judicial de indisponibilidade do bem, ou ainda a produção de prova técnica que evidencie, de modo inequívoco, a probabilidade do direito do réu. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Sem embargo do indeferimento das tutelas de urgência, subsiste a determinação anteriormente proferida no ID. 40050501, que ordenou a averbação da existência das ações nº 0009066-41.2016.8.08.0035 e 0018621-43.2020.8.08.0035 na matrícula nº 133.971. Noticiando o requerido que tal providência ainda não teria sido efetivada pela serventia, determina-se a reiteração do ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha, para que proceda, com brevidade, à averbação da existência das referidas ações na matrícula nº 133.971 — providência de exclusiva finalidade publicitária, sem caráter de indisponibilidade ou restrição de alienação. DO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DA TERCEIRA ADQUIRENTE Quanto ao pedido de notificação da adquirente Sueli Aparecida Wernersbach para que intervenha no feito, formulado com esteio no art. 109, § 2º, do CPC, impõe-se, antes de tudo, precisar o alcance dos distintos parágrafos do art. 109 do CPC, institutos que, embora relacionados, regulam situações processuais de natureza diversa e não se confundem. O § 1º do art. 109 veda que o adquirente ou cessionário substitua processualmente o alienante — vale dizer, que passe a figurar em seu lugar no polo da demanda — sem o consentimento da parte contrária.
Cuida-se de norma protetiva do réu Rogelio Luiz Garcia, a quem a lei assegura o direito de manter a relação processual com o adversário originário que conhece e com quem contraditou ao longo de todo o iter processual, evitando que a alienação superveniente implique alteração compulsória do perfil subjetivo da parte contrária e consequente perda de defesas que lhe eram oponíveis. Destarte, enquanto não sobrevier o consentimento do requerido, Casyo Pestana Souza permanece legitimamente no polo ativo da demanda, ainda que já não ostente a titularidade registral do imóvel — conservando plena capacidade para ser responsabilizado pelos atos praticados no curso do processo, inclusive quanto à eventual condenação por má-fé processual, reservada ao julgamento final. Por sua vez, o § 2º, regula a intervenção voluntária do adquirente ou cessionário como assistente litisconsorcial — faculdade que a lei confere ao próprio adquirente, em atenção ao seu exclusivo interesse em integrar a relação processual, e não prerrogativa do réu de convocá-lo ou nele impor a sua participação. Não há, no art. 109, qualquer mecanismo de chamamento compulsório do terceiro adquirente a pedido da parte contrária; a norma estrutura uma possibilidade de ingresso espontâneo, jamais uma hipótese de intervenção provocada pelo réu. O pedido formulado pelo requerido, portanto, não encontra amparo na literalidade nem na teleologia do dispositivo invocado. A tutela material do requerido, neste ponto, encontra-se inteiramente assegurada pelo § 3º do mesmo artigo, que determina a extensão automática dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, independentemente de este integrar ou não o processo, exceto no caso de boa-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de bem imóvel que busca a proteção possessória, tendo em vista ordem de reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual não fez parte. 3. A regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. 4. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3º, do CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a litispendência, ou seja, com a lide pendente. 6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida. 7. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação jurídica processual que sucederia. 8. Não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade. 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1293353 DF 2018/0113562-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSDCPC vol. 117 p. 142) Entretanto, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e ao poder de direção do processo conferido ao juízo pelo art. 139 do CPC, determina-se a mera cientificação da adquirente acerca da existência e do estado atual da presente lide e da ação de usucapião conexa — não como convocação a intervir, mas para que tome plena ciência de que os efeitos da futura decisão a alcançarão por força do art. 109, § 3º, do CPC, exceto na hipótese de boa-fé. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO JULGAMENTO CONJUNTO Compulsando os autos da Ação de Usucapião conexa (nº 0018621-43.2020.8.08.0035), verifica-se que o feito se encontra em estágio inicial de desenvolvimento, sendo o último ato praticado a apresentação de réplica. Considerando que a instrução probatória daquela lide é indispensável ao deslinde definitivo desta ação reivindicatória — conforme expressamente determinado pelo Tribunal de Justiça no v. acórdão que anulou a sentença anterior —, e que o julgamento desconexo entre as demandas importaria risco real de decisões inconciliáveis sobre o mesmo bem, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até que a ação de usucapião alcance o encerramento de sua fase instrutória, momento em que as causas deverão ser julgadas conjuntamente, em observância ao comando do acórdão de ID. 72315136 e aos ditames do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SERVENTIA: Expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha para averbação da existência das ações nº 0009066-41.2016.8.08.0035 e 0018621-43.2020.8.08.0035 na matrícula nº 133.971, nos exatos termos da decisão de ID. 40050501, sem caráter de indisponibilidade. Cientifique-se a adquirente mencionada no ID 73248160 sobre a existência da lide, na forma do art. 109, § 2º, do CPC, mediante a expedição de mandado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Usucapião nº 0018621-43.2020.8.08.0035. Após o integral cumprimento de todas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a conclusão da instrução na ação conexa. Intimem-se. Diligencie-se, com urgência. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032720365568200000022338636 Certidão Certidão 23062914502580300000026106103 Despacho Despacho 24010816245418400000034515457 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030516433100600000037387340 Petição (outras) Petição (outras) 24030712270381000000037505261 Petição (outras) Petição (outras) 24031318065841000000037884208 DOC. 01 - Lista 001-2023 Documento de comprovação 24031318065867300000037884212 DOC. 02 - Lista 001-2023 - 2 Documento de comprovação 24031318065921100000037884213 DOC. 03 - Lista de intimação Documento de comprovação 24031318065940100000037884214 folhas faltantes Certidão 24031414292907500000037921320 00090664120168080035 (principal) Certidão 24031414292927600000037921328 00186214320208080035 (apenso) Certidão 24031414292946900000037921340 Decisão Decisão 24032016521242800000038223084 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032016521242800000038223084 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040915282994500000039127542 Apelação Apelação 24051316230990400000041006762 Guia de Preparo Juntada de Guia em PDF 24051316231008200000041006764 DOC. 01 Documento de comprovação 24051316231028800000041006779 DOC. 02 Documento de comprovação 24051316231093300000041006780 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062616493192800000043403347 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24103013273694800000050916073 Relatório Relatório 24110617522900000000064216987 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24112113522300000000064216988 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24120920295800000000064216989 Ementa Ementa 24121217131000000000064216991 Voto Voto 24121217131000000000064216993 Acórdão Acórdão 24121217131000000000064216990 Voto do Magistrado Voto 24121217131000000000064216992 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070417322600000000064216994 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25070417332500000000064216995 Despacho Despacho 25070818212180200000064422100 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070818212180200000064422100 Petição (outras) Petição (outras) 25071714484307700000065049573 DOC. 01 - Certidão digital CRI Rogelio Documento de comprovação 25071714484334500000065049574 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200224929700000067353257 Petição (outras) Petição (outras) 26030616085687700000084550556 Fotos_Imovel_Obras Documento de comprovação 26030616085713600000084550558 Video_Imovel_Obras Documento de comprovação 26030616085753900000084550559 VILA VELHA-ES, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: ROGELIO LUIZ GARCIA Endereço: Rua Carlos Cariello, 151, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-610