Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CESCONETI GUERZET AYRES - ES41360 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005956-92.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos imateriais e pedido tutela de urgência, em que litigam as partes suso referidas. Em sede de audiência de conciliação (ID 83604330), não foi possível a composição entre as partes. Em síntese, relata a parte autora que 18/06/2025, adquiriu junto à empresa Ré passagens de ônibus para o trecho Campinas/SP- Vitória/ES, com embarque previsto para o dia 19/06/2025, com previsão de chegada às 07h15min do dia 20/06/2025, com o direito de transportar três bagagens extras; contudo, no momento do embarque, foi impedido de embarcar com as referidas bagagens extras, sob a justificativa que “aquele ônibus não era carro de mudança”; que foi obrigado a deixar suas bagagens com um cuidador de carros, no restaurante “ Quinta da Marquez” de Campinas/SP, até a chegada de sua filha ao local para que as bagagens fossem devidamente retiradas.
Diante do exposto, requer que seja a ré compelida a providenciar o transporte de sua bagagem no endereço de sua filha em Campinas-SP, bem como indenização por danos morais. A ré, em defesa (ID 83214133), içou preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, alega que, no caso em apreço, não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Inicialmente, a existência de relação jurídica entre as partes, por meio do qual a parte autora narrou a aquisição de passagem intermediada pela ré, é o suficiente para a aplicação da teoria da asserção. Por assim ser, repilo a preliminar arguida. Preenchidos os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Prima facie, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC. Ademais, a Resolução nº 1.432/2006 da ANTT, que disciplina o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, estabelece: “Art. 3º As permissionárias e as autorizatárias são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão: I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros. § 1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso. § 2º As autorizatárias poderão negociar diretamente com os passageiros a franquia de peso total e volume máximo de bagagem a ser transportado por passageiro no bagageiro desde que: I - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do ônibus, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total máximo; e II - sejam observadas as restrições estabelecidas no art. 46 da Resolução ANTT nº 1.166, de 5 de outubro de 2005.” Incontroversa a falha na prestação do serviço, diante da não observação das regras da ANTT. Caberia à parte ré comprovar que houve a pesagem das bagagens transportadas pela parte autora, anotando o peso total dos volumes/caixas carregadas pelo autor, assim como informado o excesso de bagagem efetivo e o custo final a ser pago. Assim, merece procedência o pleito de obrigação de fazer. Em relação aos danos morais, entendo que estão caracterizados, especialmente porque a parte parte autora pagou pelo serviço de bagagens extras e foi impedida de levá-las. Com efeito, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam a seara do mero aborrecimento, pois são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade, especialmente o direito à integridade psicológica, à vida privada e à imagem. No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso. Neste prisma, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré a providenciar e custear o transporte das bagagens do endereço da filha do autor até o endereço de destino final da viagem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o banco réu a pagar à parte requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação da sentença. Por via reflexa, declaro extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00