Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO DA ROCHA HINTZ Advogados do(a)
AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a)
AGRAVADO: CONRADO FAVERO - ES23193-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000394-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A em face da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova documental consistente na expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por ANTONIO DA ROCHA HINTZ, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão. Nas suas razões, em apertada síntese, alega o recorrente que o indeferimento das provas configura cerceamento de defesa, sustentando que a obtenção de informações acerca de benefícios previdenciários e vínculos empregatícios é imprescindível para apurar a real atividade laborativa e a fonte de renda da parte autora ao tempo do desastre. Aduz, ainda, que a urgência na apreciação da matéria decorre da inutilidade de seu julgamento diferido em sede de apelação, bem como impugna o fundamento da decisão recorrida quanto à necessidade de comprovação de prévia tentativa administrativa para a obtenção dos dados requeridos. É, em síntese, o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil atualmente em vigência, eis que o recurso é inadmissível por ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento). Embora muito bem fundamentadas as razões recursais, não vejo como recepcionar o presente recurso de agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada não se encontra nas hipóteses previstas pelo art.1.015 do CPC, não se qualificando como hábil a lhe causar prejuízo, uma vez que tal circunstância, por si só, não permite antever que o futuro provimento jurisdicional será desfavorável aos seus interesses. De registrar que a valoração de todo o coligido probatório pelo magistrado é efetuado quando da prolação da sentença, da qual a agravante poderá expor a sua insurgência em eventual recurso de apelação que venha interpor, ou em contrarrazões ao apelo que porventura venha a ser interposto pelos Agravados. Com efeito, não restou demonstrada urgência que justifique a aplicação da tese sufragada em sede de julgamento do REsp. nº 1.704.520-MT (TEMA 988), o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A propósito, colaciono jurisprudência do STJ que não admitem o manejo do agravo de instrumento em face de decisões inerentes ao deferimento ou não de provas: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. […].2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC". Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. […]. 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. […].(AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. […].2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). […].(AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No mesmo sentido, este Tribunal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu pedido de produção de prova pericial no Processo nº 0025505-58.2019.8.08.0024. A parte agravante, FUNSSEST, busca a reforma da decisão para que seja deferida a prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial; (ii) caso superada a questão de admissibilidade, decidir se a produção da prova pericial é necessária para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, firmou entendimento de que não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere prova pericial, salvo nas hipóteses em que se caracterize a urgência, conforme estabelecido no art. 1.015 do CPC e na teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT). O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, com possibilidade de mitigação em casos de urgência, onde o julgamento posterior em Apelação possa resultar ineficaz. Contudo, no presente caso, não se verifica tal urgência, pois a decisão que indefere a prova pericial pode ser discutida em eventual recurso de Apelação ou contrarrazões. Os precedentes deste Tribunal reiteram que o indeferimento de produção de provas, seja pericial ou oral, não justifica a mitigação do rol taxativo, à medida que a matéria poderá ser revista em grau de Apelação, sem risco de inutilidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, quando o julgamento posterior em Apelação possa se tornar ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005380-17.2023.8.08.0000, Rel. Heloísa Cariello, j. 29.08.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001445-32.2024.8.08.0000, Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 23.08.2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50064668620248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual havia sido interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de prova pericial em ação ordinária. A parte agravante sustenta que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu a prova pericial pode ser atacada via agravo de instrumento com base na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) se o indeferimento da prova pericial gera urgência suficiente para justificar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculante do Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), reconhece a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. No caso, a urgência não foi demonstrada. 4. O magistrado de primeiro grau é o destinatário da prova, podendo avaliar a sua pertinência e necessidade para o deslinde do processo, conforme os arts. 139, II e III, e 370 do CPC. No caso, o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado e não afeta a resolução da questão de mérito que será discutida no recurso de apelação. 5. Não foi demonstrada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que inviabiliza a aplicação da taxatividade mitigada e justifica o não cabimento do agravo de instrumento. A questão relativa ao cerceamento de defesa pode ser analisada posteriormente no recurso de apelação, caso necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O indeferimento de prova pericial, por si só, não justifica a interposição de agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência devidamente comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, II e III, 370, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 1º.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50084795820248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estabelecido no art. 1.015 do CPC/15, não é passível de interpretação extensiva a fim de possibilitar o manejo dessa espécie recursal em face de decisão que indefere pedido de produção de prova. 2) Ressalte-se a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do agravo de instrumento fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1696396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto não subsista urgência capaz de prejudicar a apreciação da matéria em sede de apelação, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002458-37.2022.8.08.0000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, profiro juízo de inadmissibilidade do presente recurso, em razão da ausência de requisito intrínseco do cabimento. Intime-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de março de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
08/04/2026, 00:00