Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FERRAZ SOBRINHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034, EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001552-50.2023.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por José Ferraz Sobrinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor alega, em síntese, ser trabalhador rural e estar total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos, defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Realizada a perícia médica judicial (ID 48981254), a Sra. Perita concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Após a juntada do laudo, a parte autora requereu a desistência da ação, com a qual o INSS não concordou. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, a qual foi indeferida por este juízo em razão da preclusão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laborativa do autor para fins de concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, e o auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da mesma lei) exigem, como requisito indispensável, a comprovação de que o segurado se encontra incapaz para o trabalho. Para a solução da lide, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica de fundamental importância para aferir a real condição de saúde da parte autora. O laudo pericial, apresentado no ID. 48981254, foi conclusivo e categórico ao afirmar que o autor não possui incapacidade para o trabalho. Segundo a perita judicial, embora o autor apresente quadro de lombalgia, a avaliação clínica não evidenciou elementos que caracterizem incapacidade laborativa. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. Contudo, para afastar a conclusão de uma prova técnica, clara e bem fundamentada como a presente, seria necessária a existência de robustos elementos em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela. Os atestados médicos apresentados com a inicial, por si só, não possuem força para infirmar a conclusão da perícia judicial, que foi realizada sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes. Ademais, a conduta processual do autor, que requereu a desistência da ação logo após a apresentação do laudo desfavorável, reforça a percepção de que a prova técnica foi contrária à sua pretensão. Dessa forma, não tendo sido comprovado o requisito essencial da incapacidade, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação da incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
08/04/2026, 00:00