Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ETAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357-A, LUISA VIEIRA RIBEIRO - ES29489-A, LUIZA FONSECA CAIADO SARDENBERG - ES26030-A, MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE - ES35931 Advogado do(a)
APELADO: JULIANA GARCIA MELO NOBREGA ROZINDO - ES17989 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0036429-70.2015.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ETAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., no intuito de reformar a sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a dispensa do recolhimento do preparo, pugnando pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Pois bem. A recorrente é pessoa jurídica, sendo certo que a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Neste trilhar, esta Corte se posiciona no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é dever da parte demonstrar sua sensível situação financeira através de documentos hábeis, com vias de caracterizar a necessidade da concessão ou manutenção do pedido de gratuidade da justiça (TJES; AI 5013104-72.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Publ. 27/02/2024). Dessa forma, a fim de corroborar a alegação de hipossuficiência financeira atual e justificar a isenção do preparo recursal, mostra-se imprescindível a análise de documentação contábil e financeira atualizada da empresa. Logo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre os pressupostos legais para a manutenção da gratuidade de justiça, mediante a apresentação de documentos comprobatórios atuais e idôneos de sua alegada precariedade econômica (tais como balanços patrimoniais recentes, declarações de imposto de renda ou extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício. Vitória, 15 de dezembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator