Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: RENATO CAETANO DA SILVA, WANDERSON SILVA BONFIM DE SOUZA, JOSE CARLOS DA SILVA SOBRAL, GILMAR DE ASSIS VINCO, WESLEY SANDRO GUEDES, DERYK ANDREI CAMPANHIM VILELA, CLAUDIO ANTUNES OLIVEIRA
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DIRETOR PENITENCIÁRIA REGIONAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALINE BARROS RIGO - ES39826, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADES LABORAIS, EDUCACIONAIS E REMIÇÃO PELA LEITURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002860-16.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por sete apenados contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que indeferiu a inclusão dos impetrantes em atividades de educação formal, trabalho e projeto de remição pela leitura, fundamentando-se em critérios administrativos da unidade prisional e na escassez de vagas. Objetivam os impetrantes a concessão de ordem para participação imediata nas referidas atividades ressocializadoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas no bojo da execução penal; (ii) existe direito líquido e certo à inclusão imediata em projetos de remição e educação diante da limitação de vagas e infraestrutura da unidade prisional; e (iii) há interesse de agir em relação aos impetrantes que não formularam pedido prévio na esfera administrativa ou judicial. III. Razões de decidir 3. O Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal, sendo imprópria sua impetração contra decisão passível de recurso previsto em lei, como o Agravo em Execução, conforme a Súmula 267 do STF e o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. A intervenção via mandamus em decisões de execução penal apenas se justifica em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando a decisão judicial se ampara na realidade fática de superlotação e na limitação de vagas. 5. A Comissão Técnica de Classificação possui discricionariedade técnica, nos termos do art. 6º da LEP, para alocar apenados segundo critérios objetivos e isonômicos, priorizando aqueles mais próximos de benefícios executórios, visando o interesse da coletividade carcerária e a segurança do estabelecimento. 6. Configura-se a ausência de interesse de agir e a inexistência de ato coator quando os impetrantes não provocaram previamente a instância administrativa ou judicial, ou quando quedaram-se inertes após o parecer técnico da unidade. IV. Dispositivo e tese 5. Mandado de Segurança não conhecido. Tese: O mandado de segurança não é via adequada para discutir critérios de alocação de presos em atividades de remição quando a decisão recorrida for passível de recurso próprio e não apresentar teratologia, respeitando-se a discricionariedade administrativa na gestão de vagas escassas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
08/04/2026, 00:00