Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA HELENA RIBEIRO CASTILHO
REQUERIDO: WALQUIRIA DE SOUZA TRANCOSO, FOCUS VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0023672-79.2009.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Helena Ribeiro Castilho em face de Walquiria de Souza Trancoso e Focus Veículos Ltda, na qual se busca a satisfação de obrigação decorrente de inadimplemento relacionado a título de crédito. Consta dos autos que o feito teve tramitação originária em meio físico, tendo sido posteriormente convertido para o sistema PJe, mantendo-se o mesmo número de autuação, conforme certidão de digitalização (ID 29627042). Em seguida, foi proferido despacho (ID 56607543) determinando a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado da requerida Focus Veículos Ltda, ante a ausência de citação válida, consignando-se que eventual ciência informal da demanda não supre o ato citatório regular. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (PN 5003683-87.2025.8.08.0000), sustentando, em síntese, a desnecessidade de nova diligência citatória e pugnando pelo reconhecimento da revelia. Contudo, o recurso não foi conhecido, ao fundamento de que o ato impugnado consistia em despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado em 30/06/2025. Na origem, foi reiterada a determinação de prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para indicação de endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção (ID 77021715). Em cumprimento, foi expedido mandado de intimação/citação, o qual restou infrutífero, conforme certidão do oficial de justiça (ID 84385196), que consignou múltiplas diligências no endereço indicado, todas sem êxito, além de tentativas frustradas de contato telefônico. Diante disso, a parte autora foi intimada para manifestação (ID 87189552), tendo a Defensoria Pública informado a realização de diligências para localização da requerida, sem sucesso, e requerido a adoção de medida de cooperação judiciária, consistente na intimação da empresa em outro processo em que figura como parte ativa, a fim de obter endereço atualizado (ID 89519511). Eis a sinopse do essencial. Como cediço, a citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídico-processual, nos termos do art. 239 do CPC.
No caso vertente, não obstante as diligências já empreendidas, não há nos autos comprovação de citação válida da requerida Focus Veículos Ltda, tampouco elementos que permitam concluir que a parte demandada tenha efetivamente tomado ciência da presente ação. Nesse contexto, eventual reconhecimento de comparecimento espontâneo ou de ciência inequívoca da demanda deve ser analisado com extrema cautela. A propósito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva ciência do réu, eis que o acesso aos autos ou atuação em processo diverso não supre o ato citatório. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes. 9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Outrossim, a tentativa de suprir a ausência de citação mediante intimação em outro processo, embora inspirada no princípio da cooperação, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a formação válida da relação processual, devendo ser precedida da adoção das medidas legalmente previstas para localização da parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 89519511. Assim, em prosseguimento, intime-se a parte autora para informar endereço suficiente à localização da requerida Focus Veículos Ltda para citação, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção parcial do feito nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 6 de abril de 2026. Juiz de Direito