Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
EXECUTADO: ESPÓLIO DE EDA VIEIRA MARTINS INVENTARIANTE: SUSI LIMA BARRETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 DECISÃO-MANDADO Cuidam os autos de cumprimento de sentença deflagrado por ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR em face do ESPÓLIO DE EDA VIEIRA MARTINS, objetivando a satisfação de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios sucumbenciais), atualmente perfazendo o montante atualizado de R$ 28.725,60. Em sua petição de ID 92836727, o exequente pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (na modalidade de arresto), a ser efetivada mediante reserva de crédito no bojo do processo de inventário n.º 0000421-60.2021.8.08.0032, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES. Para amparar seu pleito, o credor demonstra que a tentativa de intimação da inventariante, Sra. Susi Lima Barreto, restou infrutífera, consoante certidão de ID 92836728. Informa, ainda, que o incidente de habilitação de crédito movido em apenso ao inventário foi extinto sem resolução de mérito ante a discordância dos herdeiros. Comprova, nesse sentido, que o inventário encontra-se em fase avançada, com a venda autorizada de bens imóveis pertencentes ao acervo hereditário, e o recolhimento do ITCMD, evidenciando o risco iminente de encerramento do processo sucessório e partilha do acervo sem a quitação do crédito objeto desta fase de cumprimento de sentença. Pois bem. De um detido exame de todo o processado, tenho que o pedido comporta acolhimento. A tutela de urgência de natureza cautelar, consubstanciada no arresto (art. 301 do Código de Processo Civil - CPC), exige, como medida excepcional, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal. In casu, a probabilidade do direito é irrefutável, porquanto a presente execução lastreia-se em título executivo judicial transitado em julgado, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. A isso, some-se que o crédito exequendo consubstancia-se em honorários advocatícios, ostentando nítida natureza alimentar e privilégio legal, preferindo, inclusive, aos créditos de natureza fiscal e aos quirografários no bojo do acervo hereditário. O risco ao resultado útil do processo, de igual maneira, ressai nítido na hipótese dos autos. O acervo probatório demonstra que o processo de inventário (0000421-60.2021.8.08.0032) caminha a passos largos para a sua conclusão. Conforme os espelhos processuais colacionados pelo exequente, houve alienação autorizada pelo Juízo sucessório quanto a bens imóveis, bem como o recolhimento dos impostos de transmissão (ITCMD). Diante desse cenário, a ausência de constrição formal sobre o patrimônio do espólio naqueles autos poderá ensejar a ultimação da partilha e a liberação dos quinhões aos herdeiros, culminando, entretanto, no esvaziamento da garantia patrimonial existente e na frustração da presente execução. Com efeito, tratando-se de execução movida em face do espólio, o meio executivo por excelência para a constrição de direitos e valores que se encontram sob a administração do Juízo Sucessório traduz-se, portanto, na penhora no rosto dos autos, expressamente autorizada pelo art. 860 do CPC. Destarte, a concessão da tutela acautelatória é medida de rigor para resguardar a eficácia da jurisdição executiva e o adimplemento do crédito advocatício, de natureza alimentar.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001308-50.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES7555 DECISÃO-MANDADO Cuidam os autos de cumprimento de sentença deflagrado por ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR em face do ESPÓLIO DE EDA VIEIRA MARTINS, objetivando a satisfação de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios sucumbenciais), atualmente perfazendo o montante atualizado de R$ 28.725,60. Em sua petição de ID 92836727, o exequente pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (na modalidade de arresto), a ser efetivada mediante reserva de crédito no bojo do processo de inventário n.º 0000421-60.2021.8.08.0032, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES. Para amparar seu pleito, o credor demonstra que a tentativa de intimação da inventariante, Sra. Susi Lima Barreto, restou infrutífera, consoante certidão de ID 92836728. Informa, ainda, que o incidente de habilitação de crédito movido em apenso ao inventário foi extinto sem resolução de mérito ante a discordância dos herdeiros. Comprova, nesse sentido, que o inventário encontra-se em fase avançada, com a venda autorizada de bens imóveis pertencentes ao acervo hereditário, e o recolhimento do ITCMD, evidenciando o risco iminente de encerramento do processo sucessório e partilha do acervo sem a quitação do crédito objeto desta fase de cumprimento de sentença. Pois bem. De um detido exame de todo o processado, tenho que o pedido comporta acolhimento. A tutela de urgência de natureza cautelar, consubstanciada no arresto (art. 301 do Código de Processo Civil - CPC), exige, como medida excepcional, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal. In casu, a probabilidade do direito é irrefutável, porquanto a presente execução lastreia-se em título executivo judicial transitado em julgado, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. A isso, some-se que o crédito exequendo consubstancia-se em honorários advocatícios, ostentando nítida natureza alimentar e privilégio legal, preferindo, inclusive, aos créditos de natureza fiscal e aos quirografários no bojo do acervo hereditário. O risco ao resultado útil do processo, de igual maneira, ressai nítido na hipótese dos autos. O acervo probatório demonstra que o processo de inventário (0000421-60.2021.8.08.0032) caminha a passos largos para a sua conclusão. Conforme os espelhos processuais colacionados pelo exequente, houve alienação autorizada pelo Juízo sucessório quanto a bens imóveis, bem como o recolhimento dos impostos de transmissão (ITCMD). Diante desse cenário, a ausência de constrição formal sobre o patrimônio do espólio naqueles autos poderá ensejar a ultimação da partilha e a liberação dos quinhões aos herdeiros, culminando, entretanto, no esvaziamento da garantia patrimonial existente e na frustração da presente execução. Com efeito, tratando-se de execução movida em face do espólio, o meio executivo por excelência para a constrição de direitos e valores que se encontram sob a administração do Juízo Sucessório traduz-se, portanto, na penhora no rosto dos autos, expressamente autorizada pelo art. 860 do CPC. Destarte, a concessão da tutela acautelatória é medida de rigor para resguardar a eficácia da jurisdição executiva e o adimplemento do crédito advocatício, de natureza alimentar.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300, 301 e 860, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo exequente, para determinar o arresto, mediante penhora no rosto dos autos, dos direitos, créditos e valores pertencentes ao ESPÓLIO DE EDA VIEIRA MARTINS, nos autos do inventário registrado sob o n. 0000421-60.2021.8.08.0032, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES, até o limite do crédito exequendo, no importe de R$ 28.725,60 (vinte e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Intime-se o exequente para ciência. Expeça-se a presente decisão servindo como mandado de penhora no rosto dos autos registrados sob o n. 0000421-60.2021.8.08.0032, em trâmite na 2ª Vara de Mimoso do Sul/ES, para fins de averbação da constrição no sistema informatizado, solicitando-se, ainda, seja confirmada a este Juízo a efetivação da medida. Determino a qualquer oficial de justiça da Comarca de Mimoso do Sul/ES, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Cumpra-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021115550256000000055938076 1. peças inerentes ao processo de conhecimento Documento de comprovação 25021115550289200000055938861 2. comprovação trânsito em julgado Documento de comprovação 25021115550374000000055938857 3. demonstrativo atualizado de débito Documento de representação 25021115550397600000055938103 4. despacho extinção gratuidade e da habilitação Documento de comprovação 25021115550421000000055938102 5. Certidão de Óbito Documento de comprovação 25021115550438100000055938100 6. Primeiras Declarações Inventários de Bens Documento de comprovação 25021115550463300000055938098 7. Sentença Extinção da Hablitação de Crédito Documento de comprovação 25021115550522000000055938096 8. Comprovação da Venda de Bens do Espólio Documento de comprovação 25021115550543600000055938091 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021812320706900000056196682 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021812320706900000056196682 Petição (outras) Petição (outras) 25021816534066700000056382108 inicial abertura de inventario Documento de comprovação 25021816534108700000056382126 procuração e documento da inventariantea Sra Suzi Documento de comprovação 25021816534130100000056382129 termo de inventariante Documento de comprovação 25021816534151700000056382131 protocolo e consulta endereço CNJ Documento de comprovação 25021816534170500000056382137 Certidão Certidão 25061115293925400000062815017 Despacho Despacho 25061316535833500000062860850 Carta Precatória - Intimação Carta Precatória - Intimação 25082116141643800000067309543 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25082116141643800000067309543 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082917065426900000073314427 Petição (outras) Petição (outras) 25090209533585000000073452408 0816555-54.2025.8.19.0042-1756815890031-144053-processo Documento de comprovação 25090209533602900000073452409 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092603562655700000075258087 Ofício Ofício 25121516330835600000080419074 Ofício Recebido Ofício Recebido 25121812265078900000080653842 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020500374221700000082638442 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26031411045298900000085223430 certidão EDA - CP 0816555-54.2025.8.19.0042 Documento de comprovação 26031411045321200000085223431 Sentença Habilitação Documento de comprovação 26031411045337300000085223432 Espelho Processual dos Procedimentos no Inventário Documento de comprovação 26031411045358400000085223433 cálculo atualizado Documento de comprovação 26031411045378900000085223434
08/04/2026, 00:00