Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: EDIANA ROSA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERVANIA APARECIDA DA SILVA FAE - ES33190 DESPACHO / MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000671-33.2026.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se possível inadequação da via processual eleita, haja vista que a pretensão de suspender atos executivos, em regra, encontra disciplina específica no âmbito do Código de Processo Civil brasileiro, notadamente por meio dos embargos à execução, consoante disposto nos arts. 914 e seguintes do diploma processual. Com efeito, a utilização de ação autônoma com o propósito de obstar os efeitos de execução pode, em tese, configurar indevida substituição do meio processual adequado, circunstância que pode repercutir diretamente na análise do interesse processual e na regularidade do procedimento adotado. Nessa perspectiva, em prestígio aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC), revela-se imprescindível oportunizar à parte autora a manifestação prévia acerca da questão.
Ante o exposto, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível inadequação da via eleita, especialmente no tocante ao pedido de suspensão da execução por meio da presente ação; Na mesma oportunidade, deverá a parte autora esclarecer o interesse processual na manutenção da presente demanda, bem como, se assim entender pertinente, promover a adequação do procedimento, inclusive com eventual emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; Advirta-se que o silêncio ou a ausência de adequada manifestação poderá ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial ou da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00