Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FOLHADELLA COMERCIO DE CAFE LTDA, ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO ADMINISTRADOR JUDICIAL: EDGARD VALLE DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 DECISÃO
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0038763-19.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO. Por petição de ID 79481842, o Administrador Judicial sustenta, em síntese: (i) a ausência de citação dos devedores nos autos; e (ii) a impossibilidade de pagamento em razão do elevado valor exequendo. No ID 87922343, o Exequente, por sua vez, refutou as alegações, asseverando que a manifestação do Administrador é genérica e carece de fundamentação técnica. Pugna pelo regular prosseguimento do feito, com a apreciação dos pedidos já realizados nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A insurgência manifestada pelo Administrador Judicial não merece prosperar, carecendo de amparo legal apto a obstar o curso da pretensão executória, conforme explicações que se seguem. Ab initio, verifico que os executados foram citados por edital, conforme PDF 033 inserido no link de ID 46997412. Logo, rejeito o argumento de inexistência de citação dos devedores. Ademais, a alegação de que o montante da dívida é elevado e de difícil quitação não constitui fundamento jurídico idôneo para o indeferimento de medidas executivas. Diante do exposto: 1. REJEITO a manifestação do Administrador Judicial de ID 79481842. 2. DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal. 3. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de falência da executada Folhadella Comercio de Cafe LTDA (processo de nº 0003595-45.2010.8.08.0038 que tramita na 2ª Vara Cível de Nova Venécia, conforme petição de PDF 076 inserido no link do drive público), devendo a serventia expedir o respectivo ofício para reserva de valores suficientes à satisfação do crédito exequendo. 4. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos a certidão atualizada da matrícula dos bens imóveis indicados como objeto do pleito constritivo, conforme especificado na petição datada em 07 de fevereiro de 2024 (PDF 076 inserido no link de ID 46997412). - Diligencie-se com a urgência que o caso requer, considerando o tempo de tramitação do feito. - Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 6 de abril de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO