Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO OSCAR NEVES MACHADO
OAB/ES 10496·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Transitado em Julgado em 08/04/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (INTERESSADO) e GILSAT VITORIA COMERCIO DE ANTENAS LTDA - CNPJ: 39.317.359/0001-22 (EXECUTADO).
27/04/2026, 15:17
Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 09:50
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
SESA - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
GILSAT VITORIA COMERCIO DE ANTENAS LTDA
Terceiro
GILSAT VITORIA COMERCIO DE ANTENAS LTDA
CNPJ
Reu
GILSAT VITORIA COMERCIO DE ANTENAS LTDA
Reu
Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GILSAT VITORIA COMERCIO DE ANTENAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0001821-71.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de GILSAT VITORIA COMERCIO DE ANTENAS LTDA, objetivando o pagamento do débito descrito na peça exordial. A parte executada peticionou requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (id 73540976). Devidamente intimado, o Exequente concordou com o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o processo encontra-se suspenso desde novembro de 2020, na forma do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2076321 SP 2023/0142433-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024) (grifo nosso) Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §4º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas nestes autos. Expeça-se ofício, se necessário. Intime-se o exequente para baixa da(s) CDA´(s) vinculadas a este feito. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 1 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito llr
08/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação eletrônica.
07/04/2026, 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2026, 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/12/2025, 17:28
Conclusos para julgamento
01/12/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/10/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição (outras)
22/07/2025, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2025, 16:41
Conclusos para decisão
23/06/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2025, 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.