Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA SOARES
REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR - ES15600 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001066-06.2017.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FERNANDA DE SOUZA SOARES em face de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, objetivando a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica. No curso do processo, após a fase instrutória, a parte requerida noticiou que a autora não mais ostenta a condição de beneficiária do plano de saúde, tendo o contrato sido rescindido em 2017. Instada a se manifestar, a requerente peticionou no ID 84101740, confirmando a inexistência de vínculo jurídico atual com a ré e reconhecendo a ocorrência de perda superveniente do objeto da lide. É o relatório. Decido. O interesse processual, calcado no binômio necessidade-utilidade, deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas subsistir durante todo o iter processual.
No caso vertente, a pretensão autoral de compelir a operadora à cobertura de cirurgias pressupõe a vigência da relação contratual. Com a rescisão do contrato e o expresso reconhecimento da autora (ID 84101740), a tutela jurisdicional buscada tornou-se inócua, configurando a ausência de interesse de agir por fato superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao Princípio da Causalidade, uma vez que a perda do objeto decorreu de fato imputável à esfera de disponibilidade da autora (rescisão do vínculo contratual), condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Entretanto, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da decisão de fls. 91/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. PANCAS-ES, 31 de março de 2026. Juiz de Direito