Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: POLIANA MODENESI FERRAZ
INTERESSADO: JAYME MACIEL SAMPAIO, ELIANA CAUS SAMPAIO DECISÃO Proferida a sentença ID 68976454, foram opostos embargos de declaração (ID 70291618) pela exequente POLIANA MODENESI FERRAZ ao argumento de haver omissão e contradição no julgado, sustentando que o cálculo judicial que fundamentou a sentença extintiva não observou corretamente os parâmetros de atualização e juros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente no que se refere à aplicação da Taxa SELIC e à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Sendo assim, alega, em síntese: i) a decisão fundamentou-se em cálculo judicial que apurou o montante de R$ 62.650,25 (sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) como valor total do débito em 27/05/2024; ii) o referido valor é inferior ao próprio montante incontroverso depositado pelos executados; iii) que houve equívoco na aplicação da Taxa SELIC e na base de cálculo dos honorários de sucumbência, desconsiderando os parâmetros fixados na fase de conhecimento e a retificação de valores apresentada pela exequente ao ID 49434983. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (ID 71609519) pela parte executada, refutando as alegações de erro material e pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva sob o argumento de que a SELIC deve ser aplicada de forma simples. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO do recurso apresentado, por ser tempestivo, como certificado. Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada, de maneira que os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material devem ser analisados de maneira intrínseca à própria decisão. A análise dos autos revela que a sentença de extinção (ID 68976454) pautou-se nos cálculos iniciais que apuraram o débito em R$ 62.650,25. Todavia, constata-se que a exequente havia protocolado anteriormente a petição de ID 49434983, na qual retificou o valor pretendido para R$ 66.376,58 (atualizado até 27/05/2024), manifestação esta que não foi objeto de apreciação específica na fundamentação do referido decisum. A ausência de análise de tal petitório configura omissão, uma vez que a retificação de valores pela própria credora impacta diretamente a aferição da satisfação integral da obrigação, especialmente perante o depósito efetuado pelos executados no valor de R$ 63.697,34. Desta forma, para garantir a fidedignidade dos valores e evitar incertezas aritméticas que prejudiquem a entrega da tutela jurisdicional, mostra-se imperativo o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado e determinar a apuração definitiva do montante devido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 70291618 para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 68976454, determinando o prosseguimento do feito. AO CARTÓRIO. 1) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito e quantificação de eventual saldo remanescente, devendo o Sr. Contador observar estritamente os parâmetros do título judicial transitado em julgado. 2) Com o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3) Transcorrido o prazo do item 2, VENHAM-ME conclusos. 4) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0014578-96.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2026, 00:00