Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: RODRIGO NOVO GAMA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES PARTE INTERESSADA: GOL LINHAS AEREAS S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 Mandado de Segurança nº 5000236-11.2026.8.08.9101 Processo de origem: 5048404-52.2025.8.08.0024
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO NOVO GAMA em face de ato judicial proferido pelo Juízo do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, nos autos do processo nº 5048404-52.2025.8.08.0024. Informa o Impetrante que ajuizou ação indenizatória em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo (atraso e cancelamento de voo). Relata que a autoridade dita coatora determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o entendimento de que a controvérsia se insere na hipótese de responsabilidade civil decorrente de fortuito externo. Sustenta o Impetrante que a decisão é ilegal, uma vez que o caso versaria sobre fortuito interno, o que afastaria a incidência do paradigma suspensivo, conforme esclarecimentos prestados pelo STF em 10/03/2026. Aduz, ainda, que a suspensão viola o direito líquido e certo ao regular prosseguimento da demanda, especialmente quanto aos pedidos de assistência material que seriam autônomos à discussão do tema. Busca a concessão de liminar para determinar o andamento do processo e, no mérito, a cassação do ato de suspensão. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, percebe-se que o meio utilizado para atacar o ato judicial não é adequado, principalmente pelo fato de que não restou demonstrada qualquer teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade na conduta do magistrado de origem. Como é cediço, o art. 98 da Constituição Federal foi imperativo ao estabelecer que Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A partir da referida luz constitucional, nota-se a opção do legislador infraconstitucional em estabelecer no Microssistema dos Juizados Especiais (Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09) em tratar como irrecorríveis as decisões interlocutórias. Com efeito, é imperioso relembrar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais são cabíveis o recurso inominado contra sentença (art. 41 da Lei 9.099/95), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei 9.099/95), o recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), além do pedido de uniformização de jurisprudência e a reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual. Não se olvida que existem outros meios de impugnação autônoma, dentre eles, a querela nullitatis nas suas restritivas hipóteses (nulidade de citação ou coisa julgada inconstitucional), eis que vedada a ação rescisória (Lei 9.099/95, art. 59), e o mandado de segurança, como sucedâneo recursal, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09. É exatamente sob tal olhar que restou editado o Enunciado nº 376 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”. Por seu turno, de modo excepcional, o conhecimento da impetração de mandado de segurança competirá aos tribunais de justiça no exercício do controle de competência dos juizados especiais (RMS nº 48.413/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019). E mais, o Colendo Supremo Tribunal Federal, de forma remansosa e reiterada, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de não ser admissível a impetração de mandado de segurança contra os pronunciamentos interlocutórios no âmbito dos Juizados Especiais, fixando-se a tese de que os mesmos são intrinsecamente irrecorríveis, por força dos princípios constitucionais que estruturam o microssistema. A respeito, é relevante a citação do leading case, com nossos destaques: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314). O entendimento pontificado pelo referenciado leading case tem sido observado de maneira recorrente pelo Excelso Pretório. Vejamos, com nossos grifos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. […] Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 703840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013) De todo modo, a Lei 12.016/09 exige a demonstração de dois outros requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, possibilitando o indeferimento de plano da petição inicial do mandamus quando ausente algum de seus requisitos. Vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. A noção de direito líquido e certo decorre da ideia daquele direito inequívoco, incontestável e incontroverso, sendo necessária sua demonstração por meio de provas pré-constituídas. É esse, por sinal, o entendimento de nossos tribunais, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA VAGA NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 4.044/2014, E QUE O POLICIAL MILITAR FIGURAVA ENTRE OS MAIS ANTIGOS DE SEUS PARES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança, que possui fundamento no art. 1º da LEI Nº 12.016/2009, e no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, objetiva a proteção de direito líquido e certo que, por sua vez, para ser amparável pela via estreita do mandamus, há de ser comprovado pela apresentação de provas pré-constituídas, sob pena de denegação da segurança, tendo em consideração que nesta via procedimental inexiste possibilidade de dilação probatória. 2. [...]. 3. Entretanto, a parte impetrante não colacionou ao presente caderno processual, provas pré-constituídas de que, naquela época, existia vaga na graduação de Cabo do Quadro de Praças da Polícia Militar, em conformidade com o Quadro de Distribuição de Efetivo, e, ainda, de que figurava entre os policiais militares mais antigos da Corporação. 4. [...]. 5. Assim, da detida análise dos documentos trazidos à baila, conclui-se que o Autor não logrou êxito em comprovar, de forma pré-constituída, a existência de direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança vindicada, a fim de retificar a data da sua promoção à graduação de Cabo do Quadro de Praças da Polícia Militar, a contar do mês de dezembro de 2016, e, por via de consequência, resta ausente o pressuposto processual de interesse de agir, na modalidade interesse-adequação, pois, na presente via, demonstra-se inviável a dilação probatória. 6. Dessa feita, o presente Mandado de Segurança deve ser extinto, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, a segurança vindicada deve ser denegada, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da LEI Nº 12.016/2009.7. SEGURANÇA DENEGADA. (TJAM; MS 0657591-50.2018.8.04.0001; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 16/04/2019; DJAM 26/04/2019; Pág. 6) Ainda sobre a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é imperioso ressaltar o tratamento despendido em Mandado de Segurança contra atos judiciais, de maneira que, a partir de seus requisitos, só é admissível o cabimento quando as decisões atacadas são manifestamente ilegais ou teratológicas. A propósito, com nossos destaques: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA Nº 267/STF. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TERATOLÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. 2. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, embora, em regra, não caiba mandado de segurança quando o ato judicial é passível de recurso próprio, conforme disciplina, inclusive, a Súmula nº 267/STF, esta Corte Superior tem abrandado esse entendimento nas hipóteses de decisão teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Tribunal de origem concluiu que a hipótese era de teratologia da decisão. Alterar tal conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, a esbarrar no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.328.094; Proc. 2012/0119294-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze Julg. 21/08/2018; DJE 03/09/2018; Pág. 1694). EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] III - O mandado de segurança contra decisão judicial é admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, o que não ocorre no presente julgado. […] (STJ; AgInt-RMS 46.532; Proc. 2014/0232537-0; SP; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 21/08/2018; DJE 27/08/2018; Pág. 1507) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão, circunstâncias não verificadas na espécie. […] (STJ; AgInt-RMS 49.699; Proc. 2015/0278318-7; PR; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 19/06/2018; DJE 26/06/2018; Pág. 2212) Na hipótese vertente, o ato impugnado fundamentou-se em determinação expressa da Corte Suprema. O Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ) discute justamente a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) na disciplina da responsabilidade civil por atraso ou cancelamento de voo motivado por força maior. Verifica-se que a Requerida (GOL), em sua peça de defesa, alegou categoricamente que o evento decorreu de força maior por condições meteorológicas adversas, hipótese taxativamente prevista no Art. 256, § 3º, inciso I, do CBA. O Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão controvertida no referido Tema até o julgamento definitivo, decisão esta que possui força vinculante (Art. 1.035, § 5º, do CPC). Portanto, ao determinar o sobrestamento, o Juízo de origem limitou-se a cumprir comando hierárquico e vinculante da Suprema Corte. Eventual insurgência quanto à caracterização do fortuito (se interno ou externo) demanda dilação probatória e análise de mérito na via ordinária, sendo vedado seu exame na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito inequívoco. A viabilidade do mandamus contra ato judicial depende da demonstração, de plano, de teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso. A decisão que ordena a suspensão pautada em Repercussão Geral não se confunde com ausência de motivação ou abuso de poder; revela, ao revés, obediência à sistemática de precedentes e à segurança jurídica. Constatam-se, assim, os seguintes pontos impeditivos: a) A irrecorribilidade das interlocutórias no sistema dos juizados, conforme Tema 141 do STF; b) A ausência de demonstração de prática judicial manifestamente ilegal, visto que o sobrestamento decorre de ordem vinculante do STF no Tema 1.417; c) A inadequação da via eleita para rediscutir a subsunção fática do evento (condições meteorológicas) ao paradigma suspensivo. Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, deixando de resolver o mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV c/c art. 330, III, ambos do CPC. Por conseguinte, denego a segurança, com base no art. 10, da Lei 12.016/09. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelo Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se oportunamente o Ministério Público. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo impetrado, preferencialmente através do meio eletrônico (malote digital). Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito - Relator
08/04/2026, 00:00