Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5006930-29.2025.8.08.0048.
REQUERENTE: SARA SARCINELLI DE AVELAR Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Nome: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Endereço: Avenida Affonso Penna, 297, Tarumã, CURITIBA - PR - CEP: 82530-280 D E C I S Ã O / C A R T A
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SARA SARCINELLI DE AVELAR em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e foi submetida à cirurgia bariátrica após diagnóstico de obesidade; ii) em decorrência da perda de 44 kg, passou a sofrer com excesso de pele, feridas em dobras (intertrigo), dores cervicais e abalo psicológico; iii) na continuidade do tratamento foi prescrito à autora tratamento cirúrgico reparador composto por mastopexia com próteses, lipoabdominoplastia completa com enxertia glútea, cruroplastia e braquioplastia; iv) a ré negou a realização dos procedimentos solicitados, sob a justificativa de que não constam no rol de procedimentos e eventos da ANS e, portanto, não são cobertos pelo plano de saúde; v) a negativa da ré é abusiva, pois os procedimentos cirúrgicos são complementares ao tratamento da obesidade e necessários à manutenção da saúde da autora; vi) a negativa de cobertura lhe causou danos de ordem moral que devem ser reparados. Requer, em sede de tutela provisória, seja a ré compelida a custear integralmente os procedimentos prescritos. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Decisão no ID 79277128, indeferindo a gratuidade de justiça. Custas prévias quitadas no ID 81103556. É o relatório. Decido. A questão discutida nos presentes autos foi submetida a julgamento pelo Colendo STJ, nos REsp nº. 1.872.321/SP e 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), para discussão sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. A tese restou fixada nos seguintes termos termos: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Da análise da tese, denota-se que a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais é obrigatória aos planos de saúde, nos casos de pós-cirúrgico bariátrico, por se tratar de parte do tratamento da obesidade mórbida. Ainda, assim, considerando que a autora postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Foram juntados aos autos laudo médico e relatório psicológico datados de 2024, que atestam a realização de cirurgia bariátrica em junho/2021 e relacionam os procedimentos, tratamento da obesidade e quadro clínico da autora (IDs 64110104 e 64110106). O laudo médico emitido por cirurgião plástico aponta que a autora se queixa de excesso de pele/tecidos nas mamas, abdômen, dorso, braços e pernas, com a indicação de cirurgias reconstrutivas de mastopexia com prótese associada à lipoaspiração de contorno das mamas, bem como lipoabdominoplastia completa (abdômen, flancos e dorso), enxertia glútea, cruroplastia e braquioplastia. O relatório psicológico, por sua vez, atesta a necessidade de continuidade do tratamento de obesidade, com equipe multidisciplinar, para melhoras na saúde psicológica, física e qualidade de vida. Em análise não exauriente, típica desta fase processual, entendo que apesar de os profissionais assistentes recomendarem a realização dos procedimentos cirúrgicos, não apontam, a priori, risco concreto à vida da autora ou outra urgência médica que justifique a imposição de custeio dos procedimentos pela ré em caráter liminar. Sendo assim, não estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, o que demanda o indeferimento da tutela provisória. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PLÁSTICA – PÓS BARIÁTRICA – AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PROVIDO. 1 - O C. Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.069), se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica, sobretudo se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética. 2 - Na decisão de afetação, foi determinada a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema, salvo a concessão de tutelas provisórias de urgência quando presentes os requisitos para o deferimento. 3 – In casu, nos laudos médicos, não há indicação e fundamentação da necessidade de realização da cirurgia em caráter de urgência. Não havendo menção a risco de vida ou à saúde da autora na realização da cirurgia em momento posterior, mormente se considerando que a cirurgia bariátrica da agravada foi realizada em 2010, ou seja, há mais de 10 anos. 4 – Recurso provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001725-08.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Data: 07/Jul/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE RISCO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE. PROCEDIMENTOS IRREVERSÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A antecipação da tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. II. O Tema 1.069 do colendo Superior Tribunal de Justiça corrobora com a probabilidade do direito do agravante, haja vista que, conforme decidido, a cirurgia plástica reparadora é decorrente do tratamento da obesidade mórbida, sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. III. Não havendo indícios de possível agravamento do estado de saúde da autora, conclui-se pela ausência do risco de dano necessário à concessão da tutela antecipada de urgência, de modo que não há justificativa para impor a imediata realização dos procedimentos cirúrgicos, que são irreversíveis. lV. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 1659085-71.2024.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 17/07/2024; DJEMG 18/07/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE a parte ré, preferencialmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, de acordo com a Resolução CNJ nº. 455/2022. Não havendo não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, SERVIRÁ O PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO. ADVERTÊNCIAS AO(S) RÉU(S) Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. DILIGENCIE-SE Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022713234267800000056963214 PROCURAÇÃO ASS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022713234331300000056963251 DOC PESSOAL - CNH Documento de Identificação 25022713234385100000056964058 DOC PESSOAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25022713234444500000056964061 DOC PESSOAL - CARTÃO DO PLANO Documento de comprovação 25022713234510000000056964068 JG - DECLARAÇÃO POBREZA ASS Documento de comprovação 25022713234557800000056964074 JG - CTPS Documento de comprovação 25022713234609500000056964076 JG - EXTRATO BANCÁRIO (ÚLTIMOS 3 MESES) Documento de comprovação 25022713234663200000056964079 JG - HOLERITE (ÚLTIMOS 3 MESES) Documento de comprovação 25022713234708400000056964100 JG - DECLARAÇÃO IR 2022 Documento de comprovação 25022713234760100000056964101 JG - DECLARAÇÃO IR 2023 Documento de comprovação 25022713234812200000056964105 JG - DECLARAÇÃO IR 2024 Documento de comprovação 25022713234865300000056964561 LAUDO CIRURGIÃO Documento de comprovação 25022713234933000000056964565 LAUDO PSICOLÓGICO Documento de comprovação 25022713234985200000056964567 1. Solicitação e-mail- 0801 Documento de comprovação 25022713235040200000056964571 2. Retorno do plano Documento de comprovação 25022713235092500000056964575 3. Comprovante de comparecimento Documento de comprovação 25022713235141200000056964578 4. Formalizando negativa via e-mail Documento de comprovação 25022713235187200000056964580 5. Retorno após liberação Documento de comprovação 25022713235246000000056964584 6. Reforço de negativa Documento de comprovação 25022713235299700000056964586 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022718172576900000057016868 Despacho Despacho 25022813365624700000057052930 Despacho Despacho 25022813365624700000057052930 Petição (outras) Petição (outras) 25041121010242200000059539299 CAIXA 2 Informações 25041121010264700000059539300 CAIXA Informações 25041121010281500000059539301 CERTIDÃO Informações 25041121010298400000059539302 ENERGIA 2 Informações 25041121010318000000059539303 ENERGIA 3 Informações 25041121010337900000059539304 ENERGIA Informações 25041121010357000000059539305 HOLERITE 01.25 Informações 25041121010377700000059541756 HOLERITE 02.25 Informações 25041121010392300000059541757 HOLERITE 03.25 Informações 25041121010408000000059541758 IR 2022 2 Informações 25041121010426000000059541759 IR 2022 Informações 25041121010438100000059541760 IR 2023 3 Informações 25041121010458100000059541762 IR 2023 Informações 25041121010479200000059541761 IR 2024 2 Informações 25041121010491800000059541763 IR 2024 Informações 25041121010513000000059541764 OUROCARD 2 Informações 25041121010526700000059541765 OUROCARD Informações 25041121010541200000059541766 OUROCARD-3 Informações 25041121010557800000059541767 OUROCARD-4 Informações 25041121010571800000059541768 Decisão Decisão 25092417342791200000075085905 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092417342791200000075085905 Petição (outras) Petição (outras) 25101617272258100000076749602 Guia custas iniciais - SARA SARCINELLI DE AVELAR Documento de comprovação 25101617272278700000076751262 Comprovante custas iniciais - sara sarcinele Documento de comprovação 25101617272292300000076751263
15/04/2026, 00:00