Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA
REU: ARMAZEM DOS GENERICOS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a)
REU: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5012481-40.2021.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CETURB/ES em face da decisão de ID nº 36845664, que reconheceu a incompetência deste juízo nos seguintes termos: (...) No caso, a ação possessória está ancorada no descumprimento contratual, por parte da Requerida, no que diz respeito às contraprestações (aluguéis mensais) assumidas no Termo de Permissão de Uso Remunerado da Loja nº 15 do Terminal Urbano de Integração de Campo Grande, localizada no município de Cariacica, causa que enseja o rompimento da relação estabelecida entre as partes, nos termos do contrato. A presente ação tem como objeto, ainda, a cobrança das verbas contratuais inadimplidas, havendo discussão quanto ao período de vigência da relação contratual e respectivos aluguéis em aberto, bem como acerca dos índices de atualização aplicáveis. Logo, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ, entendo que deve prevalecer o foro eleito no contrato firmado entre as partes (Cláusula Décima Quinta), qual seja, o foro de Vitória - ES (ID nº 10933157 - página 6). Portanto, a hipótese é de acolhimento da preliminar de incompetência suscitada pela parte Requerida em contestação. Sendo assim, pelos motivos ora expostos, DECLARO a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda e, via de consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Vitória/ES, para redistribuição ao juízo fazendário competente, com as nossas homenagens. (...) Em resumo, a Embargante alega a existência de omissão na decisão. Embora intimada para contrarrazões, a Embargada não se manifestou. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Conforme mencionado, a Embargante aponta vício de omissão na decisão, argumentando, para tanto, que o MM. Juiz à época não teria se atentado ao histórico do processo, em especial, ao fato de que a demanda já teria tramitado na comarca de Vitória. Acrescenta, ainda, que a matéria afeta à competência estaria preclusa. E com razão a Embargante, pois, em momento anterior, a Requerida já havia se manifestado sobre questão afeta à competência para julgamento da lide, sem invocar a cláusula contratual de eleição de foro. Como de conhecimento, a cláusula de eleição de foro versa sobre regra territorial e, portanto, delimita competência meramente relativa, sujeita à prorrogação. Inclusive, além de nada ter mencionado a este respeito em suas manifestações anteriores à petição de ID nº 27123381 — embora já tivesse tratado de regras de competência —, a Requerida sequer recorreu da decisão proferida pelo Juízo de Vitória (ID nº 10933196), que, após a extinção da ação anulatória, declinou a competência para julgamento da lide de reintegração de posse c/c cobrança para este juízo de Cariacica. Entendo, assim, que operou-se a prorrogação da competência e, no momento, a matéria encontra-se preclusa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CETURB/ES no ID nº 46081301 e DOU-LHES provimento a fim de sanar a omissão presente na decisão de ID nº 36845664 e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a nulidade do mencionado decisum, reconhecendo a competência deste juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica para julgar o presente feito. Intime-se. Diligencie-se. Após, transitada em julgado, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)