Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JACKSON TRAVEZANI DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DENYS FALLEIA DE FIGUEIREDO, GB MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5002646-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JACKSON TRAVEZANI DO NASCIMENTO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da ação indenizatória movida em face de DENYS FALLEIA DE FIGUEIREDO e GB MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao custeio antecipado de despesas médicas decorrentes de acidente de trânsito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, pois o tratamento é atual e contínuo, havendo comprovação de comparecimento a médico do trabalho em Vitória/ES em 05/01/2026 e retorno à clínica em Colatina/ES em 10/02/2026; (ii) os laudos ainda se encontram em elaboração, circunstância que não afasta a probabilidade do direito, pois o art. 300 do CPC exige juízo de probabilidade, e não certeza exauriente; (iii) o art. 949 do Código Civil impõe ao ofensor o dever de indenizar as despesas do tratamento enquanto perdurar a convalescença; (iv) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a negativa de custeio compromete a continuidade terapêutica e pode ocasionar agravamento do quadro clínico. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se que os agravados custeiem e adiantem as despesas médicas necessárias à continuidade do tratamento, mediante comprovação por prescrição ou relatório médico e documentação fiscal, bem como a reforma integral da decisão agravada. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em que pese a irresignação do agravante, não identifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal pretendida. O Juízo a quo indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de ausência de elementos consistentes aptos a demonstrar a probabilidade do direito quanto às despesas futuras postuladas, especialmente no que concerne a medicamentos adicionais, exames, deslocamentos intermunicipais e eventual cirurgia para retirada de parafusos. De fato, tal como assentou o magistrado de origem, os documentos acostados à inicial limitam-se, essencialmente, a receituário médico referente a medicamentos já adquiridos em novembro de 2025 (ID 87477592 e ID 87477600), não havendo comprovação de prescrição atual de novos procedimentos, tampouco indicação médica da necessidade de nova cirurgia. Igualmente, foi constatada a ausência de comprovação da necessidade de deslocamentos à cidade de Colatina/ES para avaliação específica, ou à cidade de Vitória/ES para reavaliações com médico do trabalho, sendo certo que o único documento relacionado à perícia médica indica cessação de benefício em data pretérita, sem demonstração de renovação ou de nova convocação que justificasse deslocamentos posteriores (ID 87477595, pp. 101-102). Enfatiza-se que o acidente ocorreu em 11/06/2025, ou seja, há mais de oito meses, circunstância que, ao menos em análise perfunctória, fragiliza a alegação de urgência extrema a justificar a imposição imediata de obrigação de custeio genérico. Pontua-se que o formulário de recomendação de afastamento laboral de 30 dias com registro de situação “Outros”, datado de 02 de dezembro de 2025 (ID 87477596), não revela a continuidade de tratamento, e muito menos custos adicionais, assim como o novel documento juntado ao recurso, relativo a novo formulário datado de 05/01/2026, com registro de situação “Recuperação de Traumas e Fraturas” (evento 18237318). Do mesmo modo, o print de tela de aplicativo de mensagem, que confirma uma consulta no dia 10/02/2026, com o Dr. Bruno Augusto Lana da Silveira, mesmo especialista que atendeu o agravante em novembro de 2025, não indica, por si só, gastos relativos com a continuidade do tratamento anterior. A propósito, embora o recurso tenha sido interposto no dia 13/02/2026, após a noticiada consulta, sequer foram juntados documentos a ela relacionados, a fim de corroborar a narrativa recursal. Destaca-se que o art. 949 do Código Civil estabelece: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Entretanto, a existência abstrata do direito à indenização não dispensa a demonstração concreta, ainda que em juízo de probabilidade, da necessidade específica e atual das despesas cuja antecipação se pretende. Ressalte-se, por fim, que a decisão agravada, inclusive, consignou que “caso surja, durante a presente marcha processual, a necessidade de custeio com tratamentos, procedimentos ou medicamentos que sejam comprovadamente decorrentes do acidente em questão, perfeitamente cabível que a parte autora pleiteie que tais despesas sejam custeadas pelos réus.” CONCLUSÃO. Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, INDEFIRO o efeito recursal pleiteado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravante sobre o conteúdo deste decisum. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Ao final, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator