Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAMILA VERMEILE GONCALVES, EDUARDO VERMEILE GONCALVES
REQUERIDO: PAULO TELMISIO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFERSON JERONIMO RIBEIRO - ES18952 Advogado do(a)
REQUERIDO: KELLE SANTOS SOARES - ES24867 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000305-58.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Aditivo Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada, inicialmente, por PAMILA VERMEILE GONÇALVES e EDUARDO VERMEILE GONÇALVES em face de PAULO TELMISIO SILVA. Por meio do Despacho de ID 42871061, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sua legitimidade ativa e comprovar a hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Em resposta, a parte autora atravessou a Petição de ID 44635025, por meio da qual pugnou pela retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE HUILTON MARQUES GONÇALVES, representado pela inventariante Pamila Vermeile Gonçalves, e reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita, juntando documentos e a relação de bens do espólio. Constato, ademais, o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com a apresentação de Contestação (ID 41833244). Vieram os autos conclusos. Decido. I. Da Emenda à Inicial e da Retificação do Polo Ativo A parte autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou emenda à petição inicial (ID 44635025), requerendo a regularização da representação processual para que o polo ativo seja ocupado pelo Espólio de Huilton Marques Gonçalves. O pleito merece acolhimento. Com efeito, o direito material controvertido nos autos — a validade de negócio jurídico celebrado pelo de cujus — integra o acervo patrimonial do espólio, ente despersonalizado ao qual a lei confere capacidade para ser parte (art. 75, VII, do Código de Processo Civil). A representação do espólio, por sua vez, compete ao inventariante, conforme nomeado no respectivo processo de inventário. Assim, recebo a petição de ID 44635025 como emenda à inicial e defiro o pedido de retificação, para que passe a constar no polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE HUILTON MARQUES GONÇALVES, representado por sua inventariante, Sra. Pamila Vermeile Gonçalves. Proceda a Secretaria às anotações e retificações de praxe no sistema. II. Da Gratuidade de Justiça A parte autora reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que a inventariante se encontra desempregada e que a única renda do espólio advém do próprio contrato de arrendamento objeto da lide. A análise do pedido, contudo, deve considerar a capacidade financeira do espólio, e não apenas a de sua representante legal. Conforme informado na petição de emenda e nos documentos que a instruem, o monte partilhável é composto por bens de valor econômico expressivo, incluindo dois imóveis rurais que totalizam mais de 58 hectares, um veículo e saldos em contas bancárias. Embora tais bens não representem liquidez imediata, sua existência afasta a presunção de hipossuficiência absoluta que justificaria a isenção total e prévia das despesas processuais. Por outro lado, exigir o recolhimento imediato das custas poderia, de fato, dificultar o acesso à justiça. Nesse contexto, a solução que melhor harmoniza os interesses em jogo é o deferimento parcial do benefício, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes da prolação da sentença. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, para determinar que o recolhimento das custas e despesas processuais devidas pela parte autora seja realizado ao final da demanda. Anote-se. III. Do Prosseguimento do Feito Considerando o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação da Contestação de ID 41833244, a relação processual se encontra angularizada. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com vistas a organizar a fase instrutória, faz-se necessário intimar a parte autora para se manifestar sobre a peça de defesa e os documentos que a acompanham. Ante o exposto: Recebo a emenda à inicial (ID 44635025) e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo, para que passe a constar ESPÓLIO DE HUILTON MARQUES GONÇALVES, representado pela inventariante Pamila Vermeile Gonçalves. Defiro parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final do processo, a cargo da parte autora. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar réplica à contestação e aos documentos de ID 41833244, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. b) Indicar, de forma clara e justificada, as provas que pretende produzir, especificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00