Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000990-41.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: JOCELENE CORCINO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOCELENE CORCINO DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 71209756). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 736085658), na qual defende a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi formalizado de forma digital, mediante a captura de biometria facial ("selfie") e anuência eletrônica. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 77833844), na qual a parte autora impugnou os argumentos da defesa, reiterando a falsidade da contratação e apontando incongruências nos documentos apresentados pelo banco. Instadas a especificar provas, as partes não requereram a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise direta do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e, por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade em contratos bancários, o ônus da prova acerca da regularidade da contratação incumbe exclusivamente à instituição financeira, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 e a inteligência do art. 429, II, do CPC. Da análise pormenorizada dos documentos apresentados pela instituição financeira em sua peça de bloqueio, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando patente a ocorrência de fraude na contratação. O requerido tenta validar o negócio jurídico amparando-se essencialmente na apresentação de uma "selfie" da autora. Contudo, a mera captura fotográfica, descontextualizada e desacompanhada de outros elementos robustos de segurança que atestem o consentimento livre e informado, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora em aderir a um contrato de mútuo. No caso em apreço, o cenário fático aponta para uma fraude flagrante. O contrato apresentado pelo banco indica que a suposta contratação teria ocorrido com endereço vinculado à cidade de Goiânia/GO. Todavia, a autora é residente e domiciliada no município de Piúma/ES. O banco réu, sintomaticamente, não colacionou aos autos qualquer comprovante de residência que justificasse a celebração do contrato naquele Estado, tampouco documento de identificação hígido assinado pela autora no ato da suposta contratação. O contexto da fotografia apresentada sugere que a imagem foi capturada de forma furtiva ou mediante engodo (ID 71095172), possivelmente por terceiros fraudadores ou correspondentes bancários, sem que a autora tivesse qualquer ciência de que tal ato serviria como "assinatura" para a contratação de um empréstimo. Sendo assim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, risco inerente à própria atividade (Súmula 479 do STJ). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Diante da inequívoca nulidade do negócio jurídico, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Quanto ao dano material, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, o que é cristalino no presente caso, diante da imposição fraudulenta de um contrato não solicitado. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No que tange aos danos morais, a privação de parte dos proventos da parte autora – verba de natureza inegavelmente alimentar – em decorrência de descontos fraudulentos, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa (presumido). A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como compensação à vítima e reprimenda ao ofensor. Sopesando tais critérios, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, reputo adequada e justa a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1524566224 objeto da lide. 2. CONDENAR a parte Ré à repetição de indébito, restituindo EM DOBRO todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato ora anulado, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, por se tratar de responsabilidade extracontratual (fraude), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data de cada evento danoso (data de cada desconto indevido - Súmula 54/STJ). 3. CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (primeiro desconto indevido, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00