Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DARLETE RODRIGUES DE SOUZA PEIXOTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000140-89.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por DARLETE RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A. Narra a Requerente, em sua petição inicial, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, destinado à pessoa com deficiência. Afirma que, em 19/08/2022, ao buscar a contratação de um empréstimo pessoal, firmou ajuste com a instituição financeira Requerida. Todavia, ao analisar posteriormente o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a incidência de descontos referentes a produto denominado RMC (Reserva de Margem Consignável), o qual sustenta não ter contratado, alegando jamais ter anuído com a modalidade de empréstimo consignado. Por meio da decisão de ID 55961124, foram deferidos à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, tendo sido regularmente citado o Requerido. Irresignado, o BANCO BMG S/A opôs embargos de declaração (ID 65055454), por meio dos quais pleiteia a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação legal da hipossuficiência econômica da parte Autora. Todavia, razão não assiste ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o teor do decisum. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao conceder os benefícios da justiça gratuita, especialmente diante da natureza do benefício percebido pela Autora (BPC/LOAS), o qual, por si só, evidencia a presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Assim, a pretensão do embargante revela-se como tentativa de rediscutir matéria já apreciada, inexistindo qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos opostos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ID 55961124, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. Intimem-se. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00