Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ESCON-CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, SAMUEL FERNANDES MARTINS 0018869-86.2013.8.08.0024 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela MASSA FALIDA DE ESCON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, representada por seu Administrador Judicial, arguindo excesso de execução e necessidade de adequação dos cálculos à data da quebra (27/12/2002). O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação (ID 62919799), reconhecendo a necessidade de recálculo do débito para excluir encargos posteriores à falência, apresentando como quantum devido o valor atualizado de R$ 254.578,15 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e quinze centavos). Compulsando os autos, verifica-se que já foi efetivada penhora no rosto dos autos da falência em 26/03/2024 (Mandado nº 4915315), garantindo a execução pelo valor de R$ 875.042,05. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita (Súmula 393/STJ) e defiro a Gratuidade de Justiça à Massa Falida para o processamento deste incidente, dada a presunção de hipossuficiência momentânea pela ausência de liquidez imediata. DO MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA A Fazenda Pública, ao refazer os cálculos, confessou que o valor exigível limita-se à data da quebra, em observância ao art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 565 do STF. Confrontando-se o valor garantido pela penhora já realizada (R$ 875.042,05) com o valor efetivamente devido reconhecido pelo Exequente (R$ 254.578,15), resta evidente o excesso de penhora, devendo a constrição ser reduzida aos limites do crédito atualizado, liberando-se o excedente em favor do quadro geral de credores da falência.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: A) HOMOLOGAR o valor da dívida em R$ 254.578,15 (data-base dos cálculos do Fisco), ressalvada atualização posterior se o ativo da falência comportar (art. 124, Lei 11.101/05). B) DETERMINAR A REDUÇÃO DA PENHORA realizada no rosto dos autos do processo falimentar (nº 0002993-14.2001.8.08.0024), ajustando-a para o valor de R$ 254.578,15. C) Concluídas as diligências, mantenha-se o feito sobrestado (ARQUIVO PROVISÓRIO) até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor penhorado de R$ 875.042,05 e o valor devido de R$ 254.578,15), nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. Diligências: Oficie-se com urgência ao Juízo da Vara de Falência e Concordata de Vitória/ES (ref. Autos nº 0002993-14.2001.8.08.0024), comunicando a REDUÇÃO da penhora anteriormente averbada para o novo valor de R$ 254.578,15. Intimem-se. Vitória, 9 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito llr