Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PEDREIRA ARACRUZ LTDA
INTERESSADO: MARIA CONCETA VESCOVI ME Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007117-79.2010.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 46413063, este Juízo exarou despacho determinando a intimação da parte exequente para que apresentasse memória de cálculo com as devidas atualizações. Transcorrido o prazo legal, a serventia certificou no ID 54782994, que não houve qualquer manifestação ou apresentação de cálculos por parte da exequente. Diante da inércia, sobreveio a decisão de ID 67189930, na qual se determinou a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a memória de cálculo atualizada, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ao ID ID 70374405, a parte exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito e informando que o montante total devido perfazia o valor de R$ 177.333,37 (cento e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos). Para instruir o pedido, foram colacionados os documentos de comprovação de cálculos sob os IDs 70497575, 70497577 e 70497578. Na mesma peça, a exequente requereu o desentranhamento de petições protocoladas indevidamente (IDs 69135045 e 70250212), bem como a expedição de certidão de crédito judicial e o arquivamento da execução por não terem sido localizados bens passíveis de penhora. Por fim, em decisão de ID 79414968 feita pelo NAPES, foi homologado os cálculos apresentados no valor de R$ 177.333,37, determinou o desentranhamento das petições subscritas sem poderes e ordenou a expedição da certidão de crédito judicial, com o posterior arquivamento do feito sem baixa na distribuição. Em razão disso, determino o arquivamento do feito, pelo prazo prescricional, na forma estabelecida pelos §2º e §4º do artigo 921 do CPC. Cabe salientar que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso indique medidas efetivas para o prosseguimento da execução (artigo 921, §3º do CPC). INTIME-SE o exequente, para ciência. Decorrido o prazo prescricional, INTIME-SE o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11