Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH DE ANDRADE SOUZA MELLO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF sustentada pela ré, porque a repercussão geral em comento cinge-se à definição do regime jurídico em casos de cancelamento ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, o objeto da lide versa especificamente sobre avaria em bagagem despachada, hipótese que não guarda identidade fática com a controvérsia fixada pela Suprema Corte. Rejeito também a preliminar de incompetência territorial sustentada pela ré em sua contestação porque prepondera a presunção relativa de que a consumidora tenha de fato domicílio nesta comarca, competindo à arguente, neste caso, a ré, comprovar que a autora tenha de fato residência em logradouro diferente, demonstração, porém, que não veio aos autos, circunstância que desfalca mencionada alegação de base hábil para seu deferimento. Rejeito ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos. Não existindo outras questões processuais por enfrentar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. No caso em apreço, a autora afirma que sua bagagem foi severamente danificada durante o transporte realizado pela ré em 22/01/2025. Entretanto, em análise minuciosa dos autos, observa-se que as fotografias colacionadas limitam-se a exibir danos na estrutura de uma mala, sem que haja qualquer elemento que vincule tais avarias especificamente ao voo em questão ou ao período em que o objeto esteve sob custódia da transportadora. Não há nos autos o Relatório de Irregularidade de Bagagem, documento essencial para formalizar a reclamação imediatamente após o desembarque. E, embora a autora alegue que a ré se recusou a emiti-lo, não produziu qualquer prova, por menor, como fotos no momento dos fatos, protocolos de atendimento extrajudicial, e-mails ou números de reclamação junto a órgãos de proteção ao consumidor que pudessem corroborar tal negativa ou a tempestividade de sua insurgência. Ademais, quanto ao pleito de danos materiais, verifico que a autora não instruiu a inicial com nota fiscal, comprovante de compra ou sequer indicação de marca e modelo do item danificado, de modo que o valor de R$ 1.000,00 pretendido foi aparentemente lançado de forma genérica e unilateral, carecendo de qualquer orçamento de reparo ou cotação de mercado de bem idêntico que fundamentasse o pedido indenizatório. Portanto, ausente a demonstração inequívoca do nexo causal e da extensão do dano patrimonial, o pedido de indenização material deve ser rejeitado. Por via de consequência, não restando comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o processo com solução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009765-04.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/04/2026, 00:00