Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302
REQUERIDO: JOAO MENDES CAVALCANTE Advogado do(a)
REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2026) Considerando que o réu deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0016989-40.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. Acerca da produção de prova oral, verifico que a parte autora arrolou como testemunha a Sra. Gabriele da Conceição Vieira, proprietária do veículo segurado (ID nº 87738641). A legislação processual pátria estabelece restrições à oitiva de testemunhas compromissadas, visando garantir a isenção e a imparcialidade da prova oral. Já o art. 447, § 3º, inciso II, do CPC dispõe que são suspeitos "o que tiver interesse no litígio". No contexto de uma ação regressiva ajuizada por seguradora, o proprietário (ou condutor) do veículo segurado detém interesse, direto ou reflexo, no desfecho da demanda. Isso porque o reconhecimento da culpa do requerido afasta a responsabilidade do próprio segurado pelo evento danoso, o que pode impactar diretamente em sua esfera patrimonial (ex: restituição do valor pago a título de franquia, não agravamento do prêmio ou manutenção da classe de bônus em futuras renovações da apólice). Assim, a fundamentação legal ampara a oitiva da Sra. Gabriele da Conceição Vieira apenas como informante (art. 447, § 3º, II, c/c art. 457, § 2º, ambos do CPC), dispensando-se o compromisso legal, mas aproveitando-se o seu relato para a formação do convencimento do Juízo acerca da dinâmica do acidente. Destarte, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026, quarta-feira, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão. Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023 do TJES. Não havendo solicitações nesse sentido, AGUARDE-SE a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente. Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), o magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações. Por fim, advirto a parte requerente de que cabe ao seu patrono providenciar a intimação da informante ora admitida acerca da data, do horário e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato, a cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). Destaco que a inércia na comprovação da intimação ou o não comparecimento da depoente implicará a presunção legal de desistência de sua oitiva, nos estritos moldes do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
08/04/2026, 00:00