Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVAN SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020999-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por IVAN SOUZA DOS SANTOS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA. A parte autora pleiteia sua reinserção e validação de documentos no Programa Indenizatório Definitivo (PID), alegando ter sido excluída indevidamente sob a justificativa de divergência de assinatura em sua procuração. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora colacionou aos autos extratos bancários, faturas e cópia da CTPS (id. 71761754). No id. 90568205, a parte autora manifestou-se reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo. Fundamentou seu pedido na cláusula de eleição de foro do novo Acordo de Repactuação da Bacia do Rio Doce, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da PET nº 13.157, que fixou a competência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) para dirimir controvérsias relativas ao referido acordo. Requereu, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. Os documentos juntados pela parte autora (id. 71761754), notadamente a ausência de vínculos empregatícios ativos recentes em sua CTPS, aliados à movimentação modesta demonstrada em seus extratos bancários, são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Incompetência Absoluta A lide em questão versa sobre a inclusão da parte autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) e o pagamento de valores decorrentes dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Conforme noticiado e expressamente reconhecido pela parte autora em sua última manifestação, sobreveio a repactuação do acordo global para a reparação dos danos do desastre, o qual foi devidamente homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição (PET) nº 13.157. O referido instrumento normativo estabelece que a competência para processar, julgar, fiscalizar e dirimir eventuais divergências relativas ao cumprimento do Acordo, incluindo demandas individuais vinculadas ao novo sistema indenizatório, recai sobre a Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6). A competência, neste caso, reveste-se de caráter absoluto, tratando-se de matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). Diante da homologação da repactuação pelo STF com a atração da competência para a Justiça Federal, a manutenção do trâmite deste processo na Justiça Comum Estadual implicaria violação às diretrizes fixadas pela Suprema Corte e ao próprio termo transacionado pelas partes originárias (União, Estados e Mineradoras). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível da Serra/ES para processar e julgar a presente demanda. 3. DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos presentes autos à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), com as nossas homenagens. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00