Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOUZA CASSIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOHA DA SILVA SOUZA - ES34675 Nome: SOUZA CASSIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2230, Edifício Essencial Escritórios, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-770
EXECUTADO: DOUGLAS DA SILVA CHAVES Nome: DOUGLAS DA SILVA CHAVES Endereço: Beco Adauto de Souza, 163, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-023 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de honorários advocatícios ajuizada por SOUZA CASSIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de DOUGLAS DA SILVA CHAVES. Os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, conforme se verifica, o processamento de demandas de natureza alimentar é expressamente vedado nos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 3º §2 da Lei 9.099/95, o qual passo a dispor: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Nesse sentido, verifica-se patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento de ações específicas de honorários advocatícios, seja de cobrança ou execução, em razão da matéria. Consigno que esta Magistrada chegou a dar prosseguimento à demandas dessa natureza, muito embora o entendimento aqui exposto e fundamentado já o fosse meu há muito tempo, o qual solidificou-se após compor a 2ª Turma Recursal deste Estado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5048139-75.2025.8.08.0048
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito