Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0004477-07.2018.8.08.0012 e 0001776-73.2018.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE: VERA JANE NOGUEIRA DIAS PEREIRA PARTE: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) VERA JANE NOGUEIRA DIAS PEREIRA: DR.IVO SANTOS DA VITORIA - ES18802 DECISÃO SANEADORA Autos nº: 0004477-07.2018.8.08.0012 e 0001776-73.2018.8.08.0012 (Conexos) Partes: Vera Janne Nogueira Dias e Município de Cariacica
Trata-se de ações possessórias conexas onde se discute a natureza da ocupação de imóvel localizado no Bairro Itapemirim, Cariacica/ES, e a legalidade de ato demolitório praticado pela municipalidade. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Reconheço e ratifico a conexão entre as demandas, determinando que o julgamento seja simultâneo para evitar decisões conflitantes, servindo a prova produzida em ambos os feitos (prova emprestada/comum). Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita à Vera Janne Nogueira Dias em ambos os processos. No processo 0004477-07.2018, embora decretada a revelia, observo que seus efeitos materiais não operam plenamente contra a Fazenda Pública quanto a direitos indisponíveis (Art. 345, II, CPC), remanescendo a necessidade de prova quanto aos fatos constitutivos do direito da autora. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: Localização e Identidade do Imóvel: Verificar se a área objeto do litígio (Rua Dinamarca, nº 320) sobrepõe-se total ou parcialmente à área pública registrada sob a Matrícula nº 67.730 (Área de Praça) ou se integra o lote particular da Matrícula nº 49.952. Natureza da Ocupação: Determinar se a posse exercida pela autora e seus antecessores originou-se de ato administrativo legítimo (permissão/doação verbal alegada) ou se configura mera detenção precária de bem público. Legalidade do Ato Administrativo: Verificar se a demolição ocorrida em 02/02/2018 foi precedida de processo administrativo, notificação e observância ao contraditório; se ocorreram excessos ou abuso de poder no ato de demolição. Danos Materiais e Morais: Comprovação da extensão dos danos alegados pela autora em decorrência da demolição. Na DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, aplica-se a regra ordinária do Art. 373 do CPC: À Autora (Vera Janne): Incumbe provar a posse anterior, o esbulho/turbação e os danos sofridos. Ao Réu (Município): Incumbe provar a natureza pública da área (fato impeditivo do direito possessório do particular) e a regularidade do exercício do Poder de Polícia (estrito cumprimento do dever legal através de processo adminisitrativo. Ratifico o deferimento de prova documental, e pericial (já nomeada). A prova oral (depoimentos e testemunhas) será analisada após a entrega do laudo pericial, momento em que este juízo avaliará a persistência da necessidade de instrução em audiência. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões relevantes para o mérito são: (a) impossibilidade de usucapião/posse de bens públicos (Súmula 340 do STF); (b) Teoria da Detenção vs. Teoria da Posse; (c) Autoexecutoriedade dos atos administrativos e seus limites; (d) Responsabilidade civil do Estado por atos comissivos. PERÍCIA - QUESITOS DO JUÍZO Considerando a complexidade da localização geográfica, formulo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: Queira o Sr. Perito descrever minuciosamente o imóvel objeto da lide, indicando sua área total, confrontações e benfeitorias existentes antes e depois da demolição de 2018. Com base nas plantas cadastrais do Município e nas Matrículas nº 67.730 e nº 49.952 do RGI, a área ocupada pela autora está inserida dentro do perímetro destinado a logradouro público (Praça)? Caso positivo, em que proporção (total ou parcial)? Existem evidências de que a Rua Dinamarca ou as vias adjacentes sofreram alterações de traçado que possam ter gerado a sobreposição de áreas particulares com áreas públicas A área objeto do litígio (Rua Dinamarca, nº 320) se sobrepõe-se total ou parcialmente à área pública registrada sob a Matrícula nº 67.730 (Área de Praça) ou se integra o lote particular da Matrícula nº 49.952. Pela análise dos materiais e idade das construções remanescentes, é possível estimar há quanto tempo o local é ocupado para fins de moradia? A área demolida em 02/02/2018 representava risco estrutural ou obstrução imediata de via pública?
Diante do exposto, faculto às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Após, considerando o deposito efetuado pelo Municipio dos honorarios periciais. intime-se o Sr. Perito para, ciente desta decisão e dos quesitos, agendar a data da perícia. CARIACICA-ES, 28 de janeiro de 2026. AURICELIA O DE LIMA PASSARO Juiz(a) de Direito