Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: ESTILO VEICULOS EIRELI - ME, FABIO ANDRADE GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARGARETH GONCALVES PEDERZINI - ES18932 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida ao ID 74969683 delineou, de forma detalhada, os procedimentos e limites para a busca de endereços visando a citação da parte requerida. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a expedição de ofícios para localização da parte deveria se restringir a concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia), sendo vedada a indicação de empresas estritamente privadas. No petitório de ID 80061354, a parte autora requereu a expedição de ofícios às empresas Sanesul, Energisa, VIVO, CLARO, OI, TIM e Mercado Livre. No entanto, em estrita observância ao que já foi decidido por este Juízo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004418-37.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para VIVO, CLARO, OI, TIM e Mercado Livre, por se tratarem de empresas privadas, o que afronta a vedação estabelecida no item 4.1 da decisão de ID 74969683. Quanto às empresas Sanesul e Energisa, embora possuam natureza de prestadoras de serviço público, observo que a primeira opera no estado de Mato Grosso do Sul e a segunda atua em estados diversos deste, qual seja, o Espírito Santo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça sua petição e adeque seus requerimentos aos termos e limites fixados na decisão de ID 74969683, postulando o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Fica a parte autora advertida de que o silêncio ou a manutenção de pedidos em desconformidade com as diretrizes já estabelecidas poderá ensejar a extinção do processo. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026
08/04/2026, 00:00