Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROMARIO DEPRA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., WAGNER ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003545-23.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação indenizatória com pedido liminar, em que contendem as partes acima mencionadas e qualificadas nos autos. Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste direito, o de obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado. A parte autora requer liminarmente que a instituição bancária, NU PAGAMENTOS S.A. forneça o endereço e o CPF do segundo requerido Sr. Wagner Alves de Oliveira, bem como realize o bloqueio do valor R$ 15.000,00 (quinze mil) que foi enviado erroneamente para conta dele. Todavia, o deferimento pelo julgador do pedido antecipatório inaudita altera pars só deve ser acolhido em casos excepcionais, prestigiando, assim, princípios constitucionais solidificados na democracia, como o do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. – et alli - em Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Volume 02, página 513, citando Teori Albino Zavascki, esclarece: O pedido só deve ser acolhido, liminarmente, sem prévia ouvida do requerido (inaudita altera pars), em casos excepcionais, quando o respeito ao contraditório implicar risco a outro direito de natureza constitucional, in casu, a efetividade da jurisdição. Isso ocorre quando a urgência inerente à providência pleiteada impõe uma atuação imediata e enérgica do julgador, ou quando a comunicação e manifestação prévia do réu impliquem riscos para realização do direito. Em casos tais, a postergação do contraditório está autorizada pela necessidade de garantir a efetividade da jurisdição. Ex positis, diante dos documentos vindos aos autos, defiro o pedido de antecipação de tutela, e DETERMINO ao requerido NU PAGAMENTOS S.A. que forneça o endereço e o CPF do segundo requerido Sr. Wagner Alves de Oliveira, no prazo de cinco dias, sob pena de não o fazendo, de multa de 500,00 (quinhentos reais), com teto de cumulação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções de natureza cível e criminal. Decorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos para consulta junto aos sistemas judiciais. Diligências: Não obstante, procedidas todas as diligências necessárias, aguarde-se a audiência designada nos autos. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00