Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPJUD COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS SERV DO POD JUDICIARIO
REU: MARIA JOSE MELO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES3901 Advogados do(a)
REU: ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, WAGNER FRANCO RIBEIRO - ES17826 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011802-31.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada (ID 80989408), na qual suscita, em síntese, (i) pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, (ii) alegação de excesso de execução, (iii) questionamentos acerca da validade de determinados contratos e (iv) pretensa compensação de valores. Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a executada limita-se a apresentar alegações genéricas de hipossuficiência econômica, amparadas exclusivamente em declaração unilateral, sem a juntada de documentos aptos a comprovar, de forma efetiva, a alegada incapacidade financeira. Ademais, consta dos autos que o benefício da assistência judiciária gratuita já foi anteriormente indeferido por este Juízo (ID 70894579), não tendo a parte apresentado qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado. Assim, ausente prova superveniente idônea, impõe-se a manutenção do indeferimento, não sendo possível o deferimento do benefício com base em meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Superada tal questão, passa-se à análise da própria exceção de pré-executividade. Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admitido pela jurisprudência, restrito à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, verifica-se que as teses deduzidas pela executada não se enquadram, em sua maioria, no âmbito restrito de cabimento da exceção de pré-executividade. Com efeito, as alegações relativas ao excesso de execução, à inexistência ou invalidade de contratos, à forma de cálculo do débito, bem como à suposta necessidade de compensação de valores, demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, inclusive com eventual produção de prova pericial e documental complementar, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, o exame de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, tal possibilidade está condicionada à existência de prova pré-constituída inequívoca, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, a própria peça de ID 80989408 evidencia a necessidade de reanálise de contratos, extratos, amortizações e evolução do débito, circunstância que evidencia a imprescindibilidade de dilação probatória. Outrossim, as alegações de inexistência de determinados débitos, ausência de assinatura em contratos e inconsistências nos valores apresentados pela exequente também não podem ser apreciadas por esta via, por demandarem instrução probatória adequada, devendo ser veiculadas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. No mesmo sentido, a pretensão de compensação de valores supostamente devidos à executada, inclusive com base em contribuições pretéritas à cooperativa, revela matéria de natureza nitidamente cognitiva e probatória, incompatível com o rito incidental da exceção de pré-executividade. Diante desse contexto, verifica-se que a executada se vale da presente exceção como verdadeiro sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se admite. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, bem como pela inexistência de elementos novos capazes de infirmar a decisão anterior de indeferimento; b) NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, por inadequação da via eleita, uma vez que as matérias suscitadas não se limitam a questões de ordem pública e demandam dilação probatória. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00