Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: 1072 EVENTOS LTDA - FALIDO
APELADO: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO SIMONI NACIF - ES9753 Advogados do(a)
APELADO: CAMILA BRINGER KINACK - ES35492, HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0032618-34.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por 1072 EVENTOS LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face de CLUBE DE NATAÇÃO E REGATAS ÁLVARES CABRAL. Em seu apelo (ID 8892650), a recorrente almeja a concessão da gratuidade de justiça. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 10954933), a recorrente permaneceu inerte, consoante certidão exarada no ID 13726572, vindo, na sequência, a decisão acostada no ID 13733425, que indeferiu o pedido da gratuidade de justiça. Devidamente intimada para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, a apelante, mais uma vez, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara no ID 17325050. É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A hipótese dos autos versa exatamente sobre a inadmissibilidade do recurso, decorrente da ausência de um de seus requisitos extrínsecos de validade: o preparo. O recolhimento das custas recursais constitui pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento do recurso, salvo nos casos de dispensa legal ou de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no caso vertente. Uma vez indeferido o pleito de gratuidade, a obrigação de recolher o preparo tornou-se imperativa. A apelante foi intimada para cumprir a diligência, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação para tanto, impõe o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO, SOB PENA DE DESERÇÃO. Inércia do agravante. Deserção configurada. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2217409-68.2023.8.26.0000; Ac. 17236395; Angatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 10/10/2023; DJESP 17/10/2023; Pág. 3020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Despacho que determinou que a parte, recolhesse as custas processuais, sob pena de deserção. Deserção configurada. Ausência de requisito de admissibilidade. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805717-26.2023.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 11/10/2023; Pág. 239) Assim, como exaustivamente alertado nos autos, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, ante a sua deserção. Com fulcro no art. 85, § 11, majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR