Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NAGELA CORRADI ALVES, SINALDO PAIXAO GUEDES
REQUERIDO: ESPÓLIOS DE LAUDELINO NUNES DE ALVARENGA E ERNESTINA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 DECISÃO /
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004815-53.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de usucapião movida por NAGELA CORRADI ALVES e SINALDO PAIXÃO GUEDES, em face dos espólios de LAUDELINO NUNES DE ALVARENGA e ERNESTINA MARIA DO NASCIMENTO, na qual a parte requerida, ao contestar e apresentar reconvenção, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID 82501708, este Juízo determinou que a inventariante colacionasse aos autos os extratos bancários das contas da inventariante e dos espólios de Laudelino e Ernestina referentes aos últimos 03 (três) meses, a fim de aferir a real necessidade da benesse pleiteada. Todavia, devidamente intimada, a parte interessada não atendeu a determinação por completo, limitando-se a apresentar os extratos da conta da inventariante e documento que comprova a transferência de valores de uma conta judicial do espólio de Ernestina Simões Brandão para outra (IDs 84221616 e 84221626), não apresentando os extratos bancários dos últimos três meses de ambos os espólios, nem apresentando justificativa para não fazê-lo, e, por consequência impossibilitando a análise da alegada hipossuficiência financeira. Sabe-se que a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV, da CF/88 e Art. 98 do CPC). Assim, diante da ausência de colaboração e da falta de comprovação documental mínima, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos/reconvintes. Por conseguinte, INTIMEM-SE os requeridos/reconvintes para que procedam ao recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 290 e Art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Por oportuno, CERTIFIQUE a Secretaria se houve o decurso do prazo para que os requeridos/reconvintes indiquem as provas que pretendem produzir, conforme determinado no ID 82501708. Após o cumprimento das diligências e a certificação cartorária, RETORNEM os autos conclusos para saneamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00