Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: INOVA CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA COATOR: DIRETOR GERALDO HOSPITAL ESTADUAL ROBERTO ARNIZAULT SILVARES
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EVOLUTION SAUDE LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: FRANKLIN PEREIRA MARTINS - ES22686, RICARDO DIAS SOUZA - SP470662, VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA - BA73345 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007756-58.2025.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Inova Centro de Especialidades Médicas Ltda em face de ato apontado como coator praticado pelo Diretor Geral do Hospital Roberto Arnizaut Silvares, vinculado ao Estado do Espírito Santo e Evolution Saúde Ltda. A petição inicial, Id n.º 79354194, sustenta, em resumo, que: i) o impetrante se inscreveu no pregão eletrônico de n.º 90038/2025, promovido pelo Hospital Roberto Arnizaut Silvares, que culminou na habilitação e/ou adjudicação da proposta ofertada pela Evolution Saúde Ltda, para prestar serviços de endoscopia digestiva alta e procedimento por um período de 24 (vinte e quatro) meses; ii) a descrição do objeto da proposta é genérica e não contempla todo o detalhamento previsto para o serviço licitado; iii) não foram detalhados os valores unitários detalhados para todos os itens de serviços previstos; iv) inexistem atestados de capacidade técnica que amparem o pedido de habilitação da empresa Evolution Saúde Ltda. Ao final, pleiteia tutela liminar para, suspendendo os efeitos do ato administrativo de homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico n.º 90038/2025, bem como de contratação da Evolution Saúde Ltda, com abstenção de assinatura de contrato administrativo. Decisão, Id n.° 79523975, que indeferiu o pedido de urgência, bem como o pedido de AJG, ao passo que intimou a autora para pagamento das custas. Agravo de instrumento interposto no Id n.° 79714877. Despacho, Id n.° 79758060, que manifestou ciência quanto ao recurso interposto e manteve a decisão recorrida. Devidamente intimados, os impetrados não se manifestaram no feito (Id’s n.° 81551281, 82173421, 82282184 e 90561709). Despacho que intimou o MPES para parecer conclusivo, Id n.° 92132239. Parecer final do MPES no Id n.° 93646660. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação.
Cuida-se de mandado de segurança que visa combater ato tido como coator praticado por autoridade(s) pública(s). Para tanto, deve a parte interessada (impetrante) apresentar direito líquido e certo sobre a ilegalidade da conduta administrativa, a teor do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, que assim prevê: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, é o direito que pode ser comprovado com a interposição da petição inicial, comprovada de início, uma vez que não permite dilação probatória, tampouco, a distribuição dinâmica do ônus probatório, sendo imprescindível que o impetrante faça prova acerca do direito violado.
No caso vertente, importa fazer constar a decisão administrativa: DECISÃO ADMINISTRATIVA Pregão Eletrônico nº 90038/2025 – HRAS Processo Administrativo nº 2024-SP7DH I – RELATÓRIO
Trata-se de recursoa dministrativo interposto pela empresa INOVA Centro de Especialidades Médicas Ltda., contra a decisão que declarou vencedora e habilitada a empresa EVOLUTION Saúde Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90038/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de endoscopia digestiva alta e correlatos, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. A recorrente sustenta: a) ausência de proposta comercial detalhada; b) inexequibilidade da proposta apresentada; c) irregularidade na certidão de FGTS; d) ausência de declaração contábil exigida pelo edital; e) ausência de comprovação de experiência mínima de 12 meses. Regularmente intimada, a empresa EVOLUTION Saúde Ltda apresentou contrarrazões, refutando cada alegação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da proposta comercial detalhada O item 1.1.1do Anexo III.A do Edital exige a apresentação de proposta comercial detalhada, com indicação do preço unitário de cada item e o valor global.Consta nos autos a proposta da EVOLUTION Saúde Ltda., onde se discriminam: •Preço unitário (R$ 650,00 unitário), •Preço global (R$ 1.716.000,00), •Bem como a planilha contendo cada exame, sua quantidade. Importante mencionar que a empresa habilitada inicialmente encaminhou proposta com as informações de valor unitário, global referente ao item do Pregão em referência, sem a planilha detalhada dos exames. Contudo, quando convocada para apresentação dos documentos referente a habilitação, a mesma encaminhou a proposta devidamente detalhada, dentro do prazo estabelecido no item 7.2 do Edital. Dessa forma, não há descumprimento do edital. 2. Da exequibilidade da proposta A verificação da exequibilidade das propostas constitui etapa essencial para a validação da vantajosidade e sustentabilidade da contratação pública. Conforme dispõe o art. 59, § 2º,da Lei 14.133/2021, considera-se inexequível a proposta que não demonstra ter condições de ser executada com os recursos próprios do contratado, nos termos do edital e da legislação aplicável, cabendo à Administração, sempre que necessário, a promoção de diligência para aferir a exequibilidade dos custos apresentados, vejamos: Art. 59, § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostasou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. O item 6.4.4 do Edital reforça que a Administração poderá, diante de indícios, exigir comprovação de exequibilidade. Em seu recurso, a recorrente alega inexequibilidade em razão de desconto superior a 30% e falta de solicitação por parte da agente de contratação de demonstração da exequibilidade da proposta para que não ocorra abandono na prestação de serviços por motivos financeiros diante do preço proposta pela empresa. No presente caso, o valor proposto pela empresa habilitada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) valor unitário, é superior ao valor praticado em contrato emergencial vigente, R$ 641,79 (seiscentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos) unitário, o que reforça sua viabilidade de prestação de serviço. Importante mencionar que, além do valor proposto pela empresa estar em consonância ao valor atualmente pactuado por esta Administração com a empresa ora prestadora, observa-se que o mesmo está em conformidade com o mapa comparativo (#42 2025-RCR32H), constante nos autos em epígrafe quando realizada pesquisa de preço, considerando o valor do contrato atual, propostas de fornecedores e contratos de outros órgãos. O valor também é inferior ao orçamento estimado pela Administração R$ 965,34 (novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) por exame, garantindo pois a economicidade do processo. Dessa forma, não se vislumbra elementos concretos que indiquem inexequibilidade. O Tribunal de Contas da União entende que a desclassificação por inexequibilidade deve ser devidamente motivada, cabendo à Administração oportunizar à licitante a comprovação da viabilidade da proposta. Acórdão 5414/2025-TCU-Segunda Câmara “Considerando que, em relação à irregularidade "c",após minuciosa análise, a unidade asseverou, de modo apropriado, que, "tendo em vista que a inconsistência na precificação foi devidamente explicada e que a alegação de inexequibilidade carece de indícios que corroborem a tese arguida, entende-se que não há plausibilidade jurídica nas irregularidades tratadas no presente tópico, razão pela qual se opina pela improcedência da representação quanto a esses pontos. Assim, não há prerrogativas dos administrados.” Relator: Bruno Dantas. A lei 14.133/21, apresenta o paradigma constitucional da razoabilidade de forma clara, evidente e permeada em todos os seus artigos. Nessa toada, importante destacar o inciso III do art. 12 da lei 14.133/21, que ao estabelecer as regras a serem observadas nos Processos Licitatórios, assim dispõe: Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; Portanto, o vício apontado não compromete a validade do documento. 4. Da declaração contábil O item 1.3.6 do Anexo II do Edital exige declaração firmada por contador, demonstrando índices e patrimônio líquido. Nos autos, verifica-se a apresentação da demonstração contábil referente ao exercício de 2023/2024, assinada por contador regularmente inscrito no CRC,contendo índices de liquidez e solvência (IL = 3,703; ISG = 4,802). Conforme parecer da equipe técnica dessa Administração, entende-se que foidevidamente atendida a exigência do Edital, conforme consta no processo. 5. Da experiência mínima de 12 meses O item 1.4.1.2.1, alínea “b” do Anexo II do Edital admite a soma de períodos distintos e não consecutivos de experiência. A EVOLUTION apresentou atestados que, somados, superam 12 meses de experiência na execução de serviços equivalentes, atendendo integralmente ao requisito. Logo, não há qualquer falha quanto àqualificação técnica. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que: 1. A proposta comercial foi apresentada de forma detalhada; 2. Não háindícios de inexequibilidade; 3. A certidão de FGTS é válida, ainda que conste divergência cadastral irrelevante; 4. A declaração contábil foidevidamente apresentada; 5. A experiência mínima foi comprovada. Assim, não prosperam as razões recursais apresentadas pela INOVA Centro deEspecialidades Médicas Ltda. IV – DISPOSITIVO Com fundamento nos arts. 5º, 63, I, 64, § 1º, 70 e 165 da Lei nº 14.133/2021, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, negamos provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa INOVA Centro de Especialidades Médicas Ltda., mantendo a decisão que declarou habilitada e vencedora a empresa EVOLUTION Saúde Ltda. no Pregão Eletrônico nº 90038/2025. São Mateus – ES, 17 de Setembro de 2025. Fernanda Silva Falcão Diretora Administrativa Elizabete Simões Guimarães da Rosa Agente de Contratação Ao analisar as razões administrativas e as alegações apresentadas no mandado de segurança, não vislumbro plausibilidade jurídica para a suspensão dos atos administrativos questionados. Isso porque é possível depreender da argumentação da Administração, que houve a regularização documental, com a apresentação no prazo previsto no edital de dois dias, conforme item 7.2 do edital, de modo que há indicativo de regularização, com a apresentação de proposta detalhada e valores unitários. A mera menção a “serviços de exames de endoscopia digestiva alta diversos segmentos” não torna a descrição do objeto genérica, se observado o detalhamento dos itens e preços realizada, em conformidade com o edital, como afirmado pela Administração Pública. A singela alegação, com base em cadastro da Receita Federal, de que Fernando Martins Pereira não é ocupa o cargo de presidente do Hospital São Vicente de Paulo, não significa dizer que o subscritor não tenha poderes para prestar a declaração de prestação do serviço. Ora,
cuida-se de entidade privada com regras próprias de representação, que, comumente, não se vinculam unicamente à pessoa do presidente. Na estreita via do mandado de segurança a ausência de prova pré-constituída no sentido de apontar irregularidade insanável/nula de pleno direito é incapaz de incutir plausibilidade na alegação realizada. A declaração prestada pela RCS demonstra que a Evolution Saúde Ltda executa serviços e os detalha. Ora, entendo adequada a declaração para demonstrar qualificação técnica. A Lei Federal n.º 14.133/2021, que regulamenta as licitações públicas, prima pela sanabilidade dos atos judiciais, apenas desclassificando propostas insanáveis (artigo 59, inciso I). Portanto, os atos administrativos impugnados não padecem de qualquer vício, estando em pleno acordo com as regras do Edital de Pregão Eletrônico n.º 90038/2025, de modo que deve ser mantido, com a consequente denegação da segurança pleiteada. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO desta etapa procedimental, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor das súmulas n° 105 do STJ e 512 do STF, bem como artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial: i) Serve a presente sentença de ofício, a ser encaminhada à 3ª Câmara Cível deste Eg. TJES acerca deste decisum, para instruir o julgamento do agravo de instrumento n.° 5001078-25.2025.8.08.9101; ii) deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00