Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: EDEN SOUZA RODRIGUES RELATOR: DES. Convocado Luiz Guilherme Risso EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, vedando apenas a incidência retroativa das astreintes à data anterior à ciência inequívoca do executado acerca da obrigação de fazer, mantendo o prosseguimento da execução para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, ou se, nessa hipótese, deve ser interposto agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença não põe termo à fase executiva, possuindo, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória. De acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018), somente a decisão que extingue integralmente a execução é considerada sentença e, portanto, impugnável por apelação; as decisões parciais são atacáveis por agravo de instrumento. A interposição de apelação, em substituição ao agravo de instrumento, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inexistindo dúvida objetiva sobre o recurso adequado. Não havendo extinção do cumprimento de sentença e estando correto o entendimento de que a via recursal eleita é inadequada, impõe-se o não conhecimento da apelação. Inviável a fixação de honorários recursais, por ausência de condenação originária, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 203, §§ 1º e 2º, e 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2018, DJe 01/08/2018. STJ, REsp 1.812.216/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019. STJ, AgInt-AREsp 700.905/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/02/2017. TJES, APL 0003243-49.2002.8.08.0012, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 24/01/2017, DJES 03/02/2017. TJ-MA, AGT 0046357-60.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 19/09/2019. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020428-75.2022.8.08.0024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO E NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória/ES, _______ de _______ de 2026. RELATOR
08/04/2026, 00:00