Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA Advogado do(a)
REU: JEANINE ETCHEVERRY FERRARI - ES21061 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000146-89.2019.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc Cuido de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 129, §9°, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06. Narra a denúncia, in verbis: “(...) Noticia a inquérito policial que serve de base para a presente denúncia que, no dia 22 de janeiro de 2019, por volta das 00h35min, na Rua Caçapava, rua da oficina do Jony, bairro Lago Azul, nesta cidade e comarca, a denunciado Luiz Cláudio de Souza, utilizando uma tesoura, desferiu varios golpes contra a companheira Nelsiane Passos da Silva, além de lhe agredir com uma cadeira na região do abdômen, causando-lhe as lesões descritas no documento de fl. 09. Segundo se apurou, no dia e local acima descritos, a denunciado chegou em sua residência alcoolizado, ofereceu urna cerveja a vítima, deitou no sofá e começou a ofender Nelsiane Passos da Silva. Descreve que a vítima saiu para fora da casa no intuito de fumar um cigarro, quando foi surpreendida pelo denunciado que, utilizando urna cadeira, agrediu Nelsiane Passos da Silva com um golpe na altura do abdômen e, em seguida, armou-se com uma tesoura e desferiu vários golpes contra a companheira, atingindo-lhe o rosto e as mãos. Revela que o denunciado já agrediu a vitima outras vezes. No entanto, Nelsiane Passos da Silva no registrava as violências. (…)”. (sic). Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 025/2019, instaurado por força de auto de prisão em flagrante; requerimento de medidas protetivas de urgência; ficha de atendimento ambulatorial; fotografias das lesões da vítima; dados do cadastro civil da vítima; boletim unificado n° 38393100; registro criminal do acusado e, por fim, relatório conclusivo. Termo de declaração que presta as testemunhas CB/PMES KEYLLA CAÇADOR SOUZA FELETTI e CB/PMES ARTHUR DE SOUZA SILVEIRA; termo de declaração da vítima NELSIANE PASSOS DA SILVA e auto de qualificação e interrogatório do acusado LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA. Procedimento de medidas protetivas de urgência nº 0000144-22.2019.8.08.0062, em apenso. Decisão homologando o flagrante e convertendo a prisão, em preventiva. Certidão de antecedentes criminais. A defesa técnica do réu LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA requereu a liberdade, aduzindo, em síntese, que o mesmo tem emprego e residência fixa, bem como por inexistirem elementos concretos a justificar a segregação cautelar. Parecer do Ministério Público, pugnando pelo indeferimento do pleito de concessão de revogação da prisão preventiva. Certidão de histórico criminal. Decisão recebendo a denúncia no dia 25/02/2019 e mantendo a prisão preventiva decretada. Resposta à acusação apresentada pelo réu LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA, devidamente citado, alegando a aplicação do princípio da insignificância e, ainda, requerendo a liberdade, eis que tem emprego e residência fixa, bem como por inexistirem elementos concretos a justificar a segregação cautelar. Parecer do Ministério Público, pugnando pela rejeição das teses e indeferimento da revogação da prisão preventiva. Decisão proferida rejeitando a tese defensiva e mantendo a prisão preventiva decretada. Pedido de liberdade às fls. 63/71 alegando, em síntese, cumprimento antecipado da pena, bem como que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão, tendo o Ministério Público se manifestado, pugnando pelo indeferimento. Decisão proferida concedendo a liberdade provisória, mediante condições fixadas. Despacho proferido designando audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2021 às 13 horas. Termo de audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas CB/PMES KEYLLA CAÇADOR SOUZA FELETTI e CB/PMES ARTHUR DE SOUZA SILVEIRA, arroladas pela acusação, bem como de ROSANA DA SILVA GUERRA e GLAUDETE MEZADRE DIAS, arroladas pela defesa, oportunidade em que o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, eis que em local incerto e não sabido, registrado na forma audiovisual. Despacho proferido designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2023 às 17:30horas. Termo de audiência de instrução e julgamento, em continuação, onde foi interrogado o réu e, por fim, revogada a medida protetiva de urgência deferida nos autos em apenso, registrado na forma audiovisual. Encerrada a instrução processual, foram apresentados memoriais, pelo Ministério Público (ID 48884429), pugnando pela condenação do réu LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA, nos termos da denúncia. Foram apresentadas alegações finais, por memoriais, pela defesa do denunciado (ID 71271068) requerendo, em síntese, a sua absolvição por absoluta falta de prova técnica, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva deduzida na inicial, conforme salientado anteriormente, é no sentido de ver o réu condenado nas penas do 129, §9°, do Código Penal. O artigo 129, §9º, do Código Penal, assim dispõe: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Já ofender, segundo Guilherme de Souza Nucci, significa lesar ou fazer mal a alguém, sendo certo que o objeto da conduta é a integridade corporal ou a saúde humana1. A definição típica do artigo 129 do Código Penal é de forma livre, descrevendo a conduta de: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Já o § 9º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, a saber: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Então, o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, configura hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, sendo que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas o passivo somente aquelas descritas no §9o do art. 129 do CP. O objeto jurídico tutelado é a integridade física. O objeto material, por outro lado, é a pessoa que sofreu a agressão. A MATERIALIDADE restou demonstrada pela ficha de atendimento ambulatorial; fotografias das lesões da vítima e boletim unificado n° 38393100. No que concerne a AUTORIA, não existem provas concretas de que LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA praticou as condutas descritas na inicial acusatória. Vejamos: Quando indagado sobre os fatos na esfera policial, o acusado LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA declarou: “(…) QUE viveu maritalmente com NELSIANE por aproximadamente seis anos, gerando duas filhas da relação, uma 2 anos e outra de sete meses de idade; QUE nega ter agredido NELSIANE com uma cadeira; QUE nega ter agredido NELSIANE com uma tesoura; QUE não fez qualquer tipo de ameaça a NELSIANE; QUE houve apenas uma discussão com sua companheira; (…)” - SIC Em Juízo, o acusado negou que tenha agredido e afirmou que as lesões, constatadas no laudo, foram provocadas pela própria vítima. “(…) Que interrogado, lida a denúncia, respondeu que não é verdade; que chegou em casa as 20h, pois estava trabalhando, e encontrou a vítima do lado de fora, com as três caixas de leite das filhas e trinta pacotes de nutribom, para trocar por porcarias; que pegou as coisas e deixou na casa de sua ex-mulher, com quem tem bom relacionamento; que combinou que pegaria aos poucos; que comprava pacotão; que quando chegou e tentou pegar as caixas, a vítima começou o agredir e começaram a discutir; que saiu do local, em seguida; que quando retornou, se deparou com a viatura; que a versão contada pela vítima é mentira; que a própria vítima se machucou com o garfo; que o depoente sequer sabia que tinha acontecido isso; que a própria vizinha afirmou que a vitima jogou a cadeira na parede e voltou nela; que isso tudo aconteceu porque o depoente vendeu um lote para Dr. Claudia e recebeu uma parcela de R$ 2.000,00 por mês; que a vítima, no intuito de pegar esse dinheiro pra usar droga, fez tudo isso; que o depoente estava trabalhando, sem ajudante, e chegou em casa por volta das 20h; que isso é o fato que aconteceu; que tem duas filhas e jamais faria essa barbaridade; que ganhou a guarda das filhas na justiça; que a vitima não tem carater; que as perguntas do Juiz, respondeu que ela se machucou sozinha; que passou um ano e meio preso; que quanto as lesões nas mãos da vítima, afirma que chegaram a discutir mas não agrediu; que foi a vítima que se machucou com o próprio garfo; que a vizinha sabe disso; que não sabe o paradeiro da vítima; que soube que as filhas foram acolhidas e, com a ajuda do conselho tutelar, as resgatou; que a vítima vendeu as filhas por R$ 20 reais; (…)” Em sede policial, a vítima NELSIANE PASSOS DA SILVA afirmou que sofreu agressão por parte do acusado. “(…) QUE vive maritalmente com LUIZ CLAUDIO DE SOUZA há, aproximadamente, seis anos, gerando duas filhas da relação ¿ 2 anos e outra com 7 meses de idade ¿ambas sem problema de saúde e ficam aos cuidados da declarante; QUE LUIZ CLAUDIO The agrediu com uma cadeira, atingindo a declarante na região do abdômen, pegando uma tesoura, em seguida, atingindo o rosto (lado direito) e as duas mãos da declarante, ao se defender; QUE acredita que LUIZ CLAUDIO iria Ihe matar; QUE esta não é a primeira vez que tais fatos ocorrem; QUE sempre foi agredida por LUIZ CLAUDIO; QUE esta, entretanto, foi a primeira vez que procurou ajuda policial, pois não tinha coragem de ligar, por causa das filhas; QUE não sabe dizer o que teria motivado as agressões; QUE LUIZ CLAUDIO chegou bêbado da rua, ofereceu uma cerveja, deitou no sofá e começou a xingar a declarante; QUE foi para o lado de fora fumar, quando percebeu LUIZ CLAUDIO já estava lhe dando uma cadeirada; QUE requer medida protetiva de urgência e participar do programa de visita tranquilizadora da polícia militar; QUE não deseja ser encaminhada para acompanhamento da assistência social; (…)” - SIC Porém, o depoimento da vítima não foi ratificado em Juízo, uma vez que o Ministério Público desistiu da sua oitiva, eis que se encontra em local incerto e não sabido. Os condutores CB/PMES ARTHUR DE SOUZA SILVEIRA e CB/PMES KEYLLA CAÇADOR SOUZA FELETTI, na esfera policial, declararam: “(…) Que o declarante disse Declara que por determinação do Ciodes, prosseguimos ao endereço citado para verificar uma denúncia de agressão contra mulher. No local encontramos a srª NELSIANE PASSOS DA SILVA, que nos relatou que foi agredida fisicamente por seu companheiro Sr Luiz, que segundo a Srª NELSIANE, havia se evadido local. Ela relatou ainda, que todas as vezes que seu marido ingere bebida alcoólica, lhe agride. Conduzimos a vítima até o Hospital onde foi atendida pelo médico de plantão, que constatou lesões no rosto, nas mãos e no toráx, abaixo da mama esquerda. Após o atendimento, retornamos até o endereço da vítima para deixá-la em casa. No caminho avistamos o Sr. Luiz e lhe demos voz de prisão; (...)" (sic). Em Juízo, a testemunha CB/PMES ARTHUR DE SOUZA SILVEIRA afirmou: “(…) Que estava atuando na operação verão e é lotado no 14º Batalhão; que lida a denúncia, respondeu que não se recorda da ocorrência; que lido o seu depoimento, em sede policial, respondeu que se recordou dos fatos; que a senhora, ao chegarem ao local, informou que tinha sido agredida pelo acusado, que havia se evadido; que conduziram a vítima até o hospital, para verificarem as lesões; que no caminho de volta, a vítima identificou o acusado na rua, oportunidade em que o conduziram para a delegacia de plantão; que a vítima possuía algumas lesões aparentes; que a vítima tinha lesões superficiais; que a vítima estava muito abalada; que o acusado aparentava estar alcoolizado e visivelmente alterado; que as perguntas da defesa; respondeu que não tem como responder, pois não realizou o exame, mas o acusado estava visivelmente alterado; a vítima se encontrava alterada, nervosa, irritada, mas não sabe responder se ela tinha ingerido bebida alcoólica; que não se recorda se o acusado chegou a relatar algo no dia; que o acusado não apresentou resistência; que as lesões não causaram sangramento; que as lesões não causaram debilidade permanente; que não se recorda do horário; que não se recorda das vestes do acusado; (...)” Também em Juízo, a testemunha CB/PMES KEYLLA CAÇADOR SOUZA FELETTI afirmou: “(…) Que lida a denuncia e o seu depoimento, respondeu que se recorda dos fatos; que ratifica o inteiro teor do seu depoimento; que não residem em Piúma; que fizeram o atendimento por atuarem na operação verão; que retornaram ao local e a vítima mostrou onde o acusado se encontrava, oportunidade em que o conduziram para a delegacia e, lá, ele confessou os fatos; que não se recorda das lesões; que a vítima estava muito assustada; que eles faziam uso de álcool e drogas; que consta no laudo as lesões que a vítima informou que tinha; que as perguntas da defesa, respondeu que não eram lesões graves, mas que não se lembra com clareza; que o acusado tinha confessado a discussão e que tinha agredido a vítima, mas não se recorda com clareza; que não se recorda se relatou na ocorrência; que o acusado não resistiu; que a vítima relatou que estava com medo de encontrar o acusado na residência; que a ocorrência foi a noite; que não se recorda das vestes do acusado; (...)” Logo, considerando que os depoimentos da vítima e do acusado não foram ratificados em Juízo e em consonância com a defesa, verifico que o conjunto probatório não é suficiente para alicerçar um decreto condenatório em relação à prática do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06, ao acusado LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA, isso porque, há fundada dúvida sobre a real ocorrência dos fatos, não havendo provas suficiente para sustentar sua condenação que, na dúvida, será agraciada com o princípio “in dubio pro reo”, tendo em vista que o conjunto probatório não ostenta a mesma coesão, força e robustez. Nesse sentido, entendo pela impossibilidade de condenação do acusado LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA, com base em depoimento colhido na esfera policial, uma vez que, conforme estabelece o artigo 155, “caput”, do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação(...)”. Nesse contexto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022, grifo nosso) Assim, a condenação criminal reclama prova cabal e inequívoca da materialidade do fato, de sua autoria e dos requisitos que compõem o conceito analítico de crime, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, entendo ser aplicável o princípio do “in dubio pro reo”, sendo imperiosa a absolvição do denunciado. Portanto, tenho que a absolvição do réu LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA, quanto aos crimes previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Postas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA, quanto ao crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. SEM custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após trânsito em julgado, tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito 1NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte geral. Parte Especial. 6a ed. Revista dos Tribunais, pág. 645.