Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BRUNO FREITAS SIQUEIRA DA SILVA
INTERESSADO: ACADEMIA WELLNESS CLUB LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: CASSIUS ALEXANDRE CIPRIANO - ES23519 Advogado do(a)
INTERESSADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034210-48.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Dispensado o relatório pormenorizado do processo, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por BRUNO FREITAS SIQUEIRA DA SILVA em razão da sentença proferida nos autos. Por meio da petição id nº 87086018, a executada comprovou que realizou o pagamento do débito dentro do prazo devido. Por sua vez, a exequente consignou, id nº 87090638, que apesar do pagamento no prazo estipulado, a comprovação se deu posteriormente, sendo, portanto, devida a multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC. Nesse contexto, impende registrar que a penalidade prevista no dispositivo em comento apenas deve ser aplicada caso haja o pagamento extemporâneo da obrigação, de modo que a ausência de comunicação, por si só, não atrai a aplicação imediata da multa, veja-se o entendimento jurisprudencial, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO DEPÓSITO DA OBRIGAÇÃO. DENTRO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONFIGURADO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INDEVIDA. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A mula de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor devido, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, é cabível, se a parte executada, uma vez intimada para o pagamento do crédito exequendo, não o faça dentro do prazo de quinze dias.2. A multa prevista no art. 523 se destina a compelir a satisfazer a obrigação espontaneamente. Assim, se o devedor efetuar o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC, sob pena de desvirtuamento do instituto.3. Todavia, a ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento, resultou na atuação adicional do advogado do exequente, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0735696-12.2022.8.07.0003 1874024, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024). (grifo nosso). TELECOMUNICAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00136022920208160069 Cianorte, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/12/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/12/2020). (grifo nosso). No caso dos autos, observa-se que a parte executada efetuou o depósito no prazo determinado, o que foi corroborado pela própria exequente, através da manifestação de id nº 87090638, de forma que não há que se falar em incidência de multa. Observa-se, ainda, que o alvará judicial correspondente foi devidamente expedido em favor da parte autora, nos termos da certidão id nº 87168490. Nesse contexto, entendo que o feito merece ser extinto, em razão da satisfação da obrigação oriunda da sentença condenatória. Desta forma, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado de imediato, conforme ata da reunião geral da Supervisão do TJES com os magistrados que integram o sistema dos Juizados Especiais deste Estado, realizada em 04 de outubro de 2019, in verbis: "[...] 6) (DES)NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E TRÂNSITO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, DESISTÊNCIA, EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO, ABANDONO. PRONTO ARQUIVAMENTO. ESTATÍSTICA: Deliberou-se, de forma unânime, pela observância, nestes casos, do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Dispensa de intimação formal das partes, pois não há interesse recursal, tampouco ato posterior a ser praticado. Alertouse, ainda, acerca da aplicação da mesma lógica no Juizado Especial Criminal para as sentenças de extinção de punibilidade, havendo inclusive Enunciado do FONAJE neste sentido (Enunciado Criminal Fonaje nº 105). Orientou-se os MM. Juízes a fim de que indiquem expressamente nos pronunciamentos judiciais a desnecessidade de intimação, de maneira a evitar a prática de atos desnecessários por parte das Secretarias. [...]". (grifo nosso). Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ACADEMIA WELLNESS CLUB LTDA - ME Endereço: Praça Assis Chateaubriand, 61, ACADEMIA WELLNESS CLUB LTDA, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-630 Requerente(s): Nome: BRUNO FREITAS SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Rua Leopoldo Coutinho, 50, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-340
08/04/2026, 00:00