Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: 29.993.826 KARLA SIMONE DE SOUZA SOBRAL
REQUERIDO: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENO GONCALVES DE OLIVEIRA PORTO - SE5847 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010338-12.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por KARLA SIMONE DE SOUZA SOBRAL - ME em face de DNA FORMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 04/10/2023, celebrou contrato com a requerida para fabricação de produtos cosméticos capilares e corporais, no valor total de R$ 34.551,78, com prazo de entrega fixado para 19/01/2024 (ID 79770460 e correlatos). Aduz que efetuou pagamentos no montante de R$ 21.001,61, além de valores aproximados de R$ 3.550,00 destinados à suposta regularização junto à ANVISA, entretanto, a requerida não cumpriu com a entrega dos produtos, tampouco restituiu os valores pagos. Sustenta que, diante do inadimplemento, sustou os cheques vinculados ao contrato, ocasião em que a requerida promoveu o protesto de título e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que entende indevido (ID. 79770460, pág. 32). Neste sentir, a parte autora requereu liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a baixa do protesto. No mérito, pleiteou a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos com procuração, documento pessoal e cheques consoante se afere dos ID’s. sequenciais 79770460, 79770461, 79770463 e 79770464. Outrossim, foi proferida decisão (ID. 83317807) que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e a baixa do protesto, sob pena de multa. A parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão de mandado cumprido (ID. 84386755), tendo recebido a contrafé no endereço constante dos autos. Entretanto, a ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID. 94636019). Intimada, a parte autora manifestou-se requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID. 94777649). É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Noutro giro, cumpre destacar que a parte requerida foi regularmente citada nos autos, conforme certificado no documento ID. 84386755, e, mesmo assim, não apresentou contestação no prazo legal, mantendo-se silente e inerte diante da presente demanda. Neste sentir, resta caracterizada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor”. Portanto, decreto a revelia do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvando, por óbvio, a necessidade de análise jurídica e a produção de prova para os fatos que não admitam confissão ficta, como dispõe a doutrina e a jurisprudência dominante. No mais, o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso II do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO Incialmente, cumpre destacar a controvérsia posta em julgamento decorre de contrato firmado entre as partes para fornecimento e fabricação de produtos cosméticos, configurando típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço e a requerida como fornecedora. Em razão disso, aplica-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, bastando, para tanto, a demonstração do dano e do nexo causal. No mérito, restou devidamente comprovado que houve contratação entre as partes para a fabricação de produtos cosméticos, conforme documentos constantes dos ID.s 79770460 e 79770461, os quais evidenciam a existência do vínculo jurídico e as condições pactuadas. Outrossim, verifica-se, ainda, que a parte autora efetuou pagamentos substanciais, totalizando o montante de R$ 21.001,61, além de valores adicionais destinados à suposta regularização junto à ANVISA, conforme demonstrado no ID 79770460. Não obstante o adimplemento parcial da obrigação pela autora, a requerida deixou de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, a entrega dos produtos no prazo estipulado, fixado para 19/01/2024. Neste sentir, as conversas juntadas aos autos (ID. 79770460) evidenciam, inclusive, o reconhecimento do atraso por prepostos da requerida, sem que tenha havido a efetiva solução do problema ou a entrega dos produtos contratados, o que caracteriza, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual. Em se tratando de contrato bilateral, incide a regra prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria. Nesse contexto, a autora, diante da não entrega dos produtos, agiu legitimamente ao suspender o pagamento das parcelas remanescentes, exercendo a exceção do contrato não cumprido. Assim, a conduta da requerida, ao promover a cobrança das parcelas e levar o título a protesto, revela-se indevida, porquanto fundada em obrigação cuja exigibilidade se encontrava suspensa em razão do seu próprio inadimplemento. Consta dos autos prova do protesto do título no valor de R$ 5.890,73, conforme documento de ID. 79770460, página 32, decorrente justamente das parcelas cuja exigibilidade estava suspensa. Dessa forma, a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e o protesto do título configuram ato ilícito, por estarem fundados em débito inexigível, caracterizando abuso de direito por parte da requerida e ensejando sua responsabilização civil. No tocante aos danos materiais, a prova documental constante dos autos demonstra que a autora efetuou pagamentos sem receber a contraprestação contratada, sendo devida, portanto, a restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois, além da não entrega dos produtos e da retenção indevida dos valores, houve protesto de título e inscrição em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que atingem diretamente a honra objetiva da pessoa jurídica, prejudicando sua reputação e credibilidade no mercado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. Por conseguinte, é necessário rememorar que conforme certificado no ID. 94636019, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, permanecendo inerte e sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Neste cenário, imperioso é a incidência de seus efeitos jurídicos, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial Por fim, considerando que, no julgamento de mérito, restaram integralmente confirmados os fundamentos que embasaram a decisão liminar de ID. 83317807, impõe-se a sua confirmação definitiva. Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, notadamente a prova documental consistente (IDs 79770460, 79770461, 79770463 e 79770464), somada à revelia da parte requerida (ID 94636019) e à ausência de qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão autoral, resta plenamente demonstrado o inadimplemento contratual da requerida, a inexigibilidade do débito, a ilicitude do protesto e da negativação, o direito da autora à restituição dos valores pagos e o dever de indenizar pelos danos morais causados. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONFIRMO integralmente a tutela de urgência deferida (ID 83317807), tornando-a definitiva. DETERMINO a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) relativamente ao débito discutido nos autos; DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da requerida; CONDENO a parte requerida à restituição dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 21.001,61 (vinte e um mil e um reais e sessenta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o evento danoso, observando que a contar da data da citação até o efetivo pagamento incidirão, tão somente, juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária para o fim de evitar o bis in idem. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a título de ressarcimento devidamente atualizado mediante a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data da citação e a contar de então a atualização se operará, exclusivamente, com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. GUARAPARI-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito