Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONIVALDO LUIZ COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000006-92.2021.8.08.0031
Trata-se de recurso especial (id. 17019420) interposto por RONIVALDO LUIZ COSTA, com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 16424324) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedor contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos pelo recorrente, constituindo de pleno direito título executivo judicial oriundo de Cédula Rural Pignoratícia, que encarta crédito no montante de R$ 449.730,10. O apelante sustenta: (i) cancelamento da cédula em razão de acordo; (ii) erro nos critérios de correção monetária e juros de mora; (iii) abusividade da capitalização de juros; e (iv) afastamento da condenação em honorários, em razão de tentativa de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto à alegação de cancelamento da cédula e ao critério de incidência de correção monetária e juros; (ii) estabelecer se é abusiva a capitalização de juros remuneratórios pactuada na cédula; e (iii) aferir se deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais diante da intenção de transacionar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de cancelamento da cédula e de erro nos critérios de correção monetária e juros não foram deduzidas em embargos monitórios, incorrendo o recurso em indevida inovação recursal. 4. As cédulas de crédito rural admitem capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuada, conforme Tema 654/STJ. 5. O contrato contém cláusula expressa de capitalização mensal de juros na seção “encargos financeiros”, o que afasta a alegação de abusividade. 6. A mera intenção de transacionar não autoriza a aplicação do art. 90, §3º, do CPC, que exige acordo efetivamente firmado antes da sentença para afastar a condenação em custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal é vedada. 2. A capitalização mensal de juros é admitida em cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. 3. A mera intenção de transacionar não atrai o disposto no art. 90, §3º, do CC, sendo necessária a efetiva celebração do acordo antes da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 90, §3º, 701 e 702; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.333.977/MT (Tema Repetitivo 654); TJES, Apelação Cível nº 50023293920228080030, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 2022; TJES, Apelação Cível nº 50004181520208080045, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 2020. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta: (i) violação aos artigos 90, § 3º, 701 e 702 do CPC, alegando que houve manifestação de intenção de transacionar antes da sentença, o que deveria afastar a sucumbência; (ii) ofensa ao art. 397 do Código Civil, eis que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação; (iii) divergência jurisprudencial quanto ao Tema 654 do STJ, afirmando que a cláusula de capitalização é genérica e não atende aos requisitos de clareza e destaque exigidos pelo STJ. Contrarrazões apresentadas no id. 17732823 É o relatório. Decido. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, referente à capitalização de juros em cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.333.977/MT (Tema 654), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito rural, desde que haja pactuação expressa e clara.” No caso concreto, o acórdão objurgado está em harmonia com o entendimento firmado pela Corte Superior, uma vez que o Colegiado, após análise do título, constatou a existência de cláusula expressa prevendo que os juros seriam debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês. Nesse passo, a insurgência que visa desconstituir tal pactuação esbarra na conformidade do julgado com o precedente vinculante, o que impede o trânsito da irresignação. Por outro lado, no tocante ao artigo 397 do CPC, verifica-se que o Tribunal não conheceu das teses relativas ao erro nos critérios de correção monetária, juros de mora e suposto cancelamento da cédula, por configurarem indevida inovação recursal, visto que não foram deduzidas em sede de embargos monitórios. Dessa forma, à míngua de exame do mérito dessas matérias pela instância julgadora, carece o recurso do indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e o "ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Ademais, no que diz respeito aos artigos 90, § 3º, 701 e 702 do CPC, para divergir da conclusão do Colegiado sobre a inexistência de acordo formalizado antes da sentença ou para aferir a "intenção de transação" alegada, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada na via extraordinária pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial, por aplicação do Tema 654 do STJ, inadmitindo-o, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, com relação aos artigos 90, § 3º, 397, 701 e 702 do CPC, diante dos óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF e da Súmula nº 7 do STJ. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em recurso repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES