Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NIVEA JULIA DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277-A, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005-A Advogados do(a)
APELADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO CASTELO BRANCO - ES12649, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545-A DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002524-38.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NIVEA JULIA DE OLIVEIRA em face da sentença inserida no ID 9684301, proferida pelo Juízo da 2ª Vara cível da Comarca de Colatina, que, nos autos ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de FUNDAÇÃO RENOVA E OUTROS, indeferiu a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que as empresas Apeladas atravessaram petição informando a celebração de composição amigável com a parte autora, ora Apelante, por meio da adesão ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), conforme demonstra o Termo de Transação para Indenização e Quitação acostado no ID 15805115. O referido instrumento prevê, em suas cláusulas, a quitação integral dos danos e a renúncia a pretensões judiciais relacionadas ao evento danoso.
Diante do exposto, e em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a Apelante, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos supracitados, informando se ratifica os termos do acordo e se persiste o interesse no julgamento do presente recurso de apelação, ou se a transação implica na desistência do recurso e na consequente extinção do feito com resolução de mérito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR