Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGIANE CRISTIANE GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais" proposta por JOGIANE CRISTIANE GOMES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Aduz a Autora, em breve síntese: Que realizou um contrato de empréstimo consignado Contrato (Contrato nº 16904271) com o Réu, acreditando que tratava-se de empréstimo consignado tradicional, que começou a ser descontado em 30/10/2020, no valor de R$ 70,60, e, no entanto, para sua surpresa foi do tipo RMC (Reserva de Margem/Cartão), e, b) requereu, a concessão da tutela de urgência para que seja deferido a suspensão dos descontos realizado do Cartão RMC, contrato nº 16904271 do Banco BMG S.A em nome da Autora, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este Juízo. No mérito requereu: 1. Inversão do ônus da prova; 2. a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 3. A Condenação do Réu a suportar o ônus da sucumbência a serem fixados por este Juízo, bem como as custas processuais; 4. Devolução em dobro do que foi descontado; 5. Alteração do Contrato de Cartão de Crédito RCM a Empréstimo Consignado descontado em folha de pagamento;6. Protesta e requer a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial o depoimento pessoal do Réu sob pena de confissão, juntada de documentos em anexo, bem com o que se fizerem necessário para o completo deslinde da causa. A inicial seguiu instruída de documentos, conforme ID nº 54825336. Despacho no ID nº 54855575, determinando a intimação da autora para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica. Manifestação da requerente nos IDs 55122113, 65428376, 65521202 e 71261489. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Preambularmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5039259-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física 2025. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Cinge-se o pedido de tutela de urgência da autora na tese, em síntese, de que a autora vem sofrendo descontos em sua conta referente ao cartão de crédito (RCM), o qual jamais autorizou ou reconhece a procedência, pois acreditou quando realizou o contrato que se tratava de empréstimo consignado tradicional. Neste norte, requer a concessão da liminar para que sejam suspensos os mencionados descontos, até o deslinde final da demanda, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Assim, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na tese anteriormente aludida e cumpre nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Frise-se ainda, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial; (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80). Assim, constato que a probabilidade do direito exsurge das reiteradas ocorrências de hipóteses similares, bem como, consoante já exposto acima, não há como se provar fato negativo, cabendo, assim, ao banco requerido o ônus da prova de evidenciar a existência da contratação entre as partes. Por sua vez, o dano de difícil reparação pode ser constatado diante da circunstância dos valores incidirem sobre as verbas alimentares da autora o que certamente compromete a sobrevivência desta, mormente quando depende de tempo hábil para o deslinde final desta ação. Demais disso, a medida é totalmente reversível. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. Assim, intime-se o Banco BMG S.A, para que não promova qualquer cobrança a autora referente ao contrato objeto desta ação - nº 16904271, ao menos até ulterior deliberação. Ainda, intime-se para a réplica. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito