Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADSON OLIVEIRA QUADRA
REQUERIDO: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287, LUISA COMELLI FIGUEIRA GUEIROS - ES31494 Advogado do(a)
REQUERIDO: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO - SP161667 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050539-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada ADSON OLIVEIRA QUADRA em face de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., na qual expõe que foi abordado pelo preposto da ré, por meio de rede social, oferecendo-lhe a obtenção de um suposto crédito imobiliário, destinado à aquisição de imóvel residencial. Em reunião presencial, foi informado que não se tratava de consórcio e nem de financiamento, garantindo, ainda, que a contemplação ocorreria já no primeiro mês após a adesão. Por isso, efetuou o pagamento da entrada e das duas primeiras parcelas, cumprindo integralmente com as obrigações inicialmente exigidas. Entretanto, a prometida contemplação não ocorreu, frustrando por completo a expectativa criada. Que foi compelido a permanecer no imóvel alugado, passando a arcar simultaneamente com despesas de aluguel e com as parcelas do negócio firmado, situação que se revelou financeiramente insustentável. Diante disso, requer que a requerida seja condenada: a) Restituir as quantias pagas que perfaz o total de R$25.420,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte reais), a título de danos materiais; b) Pagar R$20.000,00 (vinte mil reais), de danos morais. Em defesa (id 90964098), pugna, preliminarmente: a) Pela incorreção do valor da causa. No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pois bem, decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Como se sabe, para efeito de fixação da competência do Juizado, "o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido" (Enunciado 39), o que parece ser mais razoável, principalmente porque o pedido condenatório precisa ser certo. Com efeito, ao contrário do argumentado pelo requerido, o proveito econômico visado no pedido é que norteia o teto que regula a competência do juizado especial, razão pela qual não há qualquer mácula à instauração da instância segundo firmada nos autos. Objetiva a autora a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais suportados devido aos eventos narrados na inicial. A soma dos valores pleiteados é inferior ao valor do teto para os procedimentos do Juizado Especial, segundo a Lei 9.099/95. A jurisprudência corrobora tal entendimento: Recurso Inominado - Consórcio. Sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a incompetência material do Juizado Especial, tendo em vista o valor do contrato e o montante requerido a titulo de indenização por danos morais resultar em valor que supera o teto legal. Autor que não postula revisão do contrato, mas sim a restituição de valores determinados, bem como reparação do dano moral. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Recurso provido para reconhecer a competência do Juizado Especial Cível, determinando o prosseguimento do feito na origem. (TJ-SP - RI: 10111524320228260071 SP 1011152-43.2022.8.26.0071, Relator: Rodrigo Otávio Machado de Melo, Data de Julgamento: 01/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) (Destaquei) Dou por sanado o feito. DO MÉRITO No presente caso, a parte autora alega que houve propaganda enganosa por parte da requerida, pois não foi informado acerca do negócio se tratar de um consórcio, bem como aponta que houve promessa de contemplação imediata. Portanto, cinge a controvérsia em analisar a anulabilidade do negócio por dolo. Assim, caberia a empresa demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. No caso, coleciona contrato de adesão digital (id 90965211), o qual, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não é suficiente para validar o negócio quando as circunstâncias indicam que o consumidor foi induzido a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. Não há elementos que comprovem o aceite contratual e nem que a parte Requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC). Assim, a deficiência informacional também compromete a validade do vínculo contratual. Desse modo, com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), este Juízo reconhece o vício de consentimento e impõe a anulação do contrato de consórcio, com retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC), determinando-se a restituição das parcelas pagas pelo autor a esse título. A parte requerente comprova que pagou a quantia total de R$ 12.810,60 (id 87844314 e 87844313). Ausente prova de fruição de benefício econômico correlato (p.ex., contemplação efetiva ou entrega de bem), a restituição deve ser integral, descabendo retenções típicas de desistência (taxa de administração, multa etc.), pois não se cuida de desistência, mas de anulação por dolo. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta do requerido faltou com o dever de transparência e boa-fé, não garantindo ao autor o conhecimento necessário do negócio jurídico que estaria supostamente aderindo, já que acreditou que não se tratava de um consórcio, o que causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. Fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia proporcional à gravidade da conduta, ao tempo do sofrimento, ao caráter pedagógico e às condições das partes, evitando enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer anulação do contrato de consórcio, com retorno das partes ao estado anterior. b) Condenar a ré a restituição da quantia de R$ 12.810,60 (doze mil oitocentos e dez reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 25 de março de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Endereço: Avenida Doutor Antônio Barboza Filho, 1260, - lado par, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-005 Requerente(s): Nome: ADSON OLIVEIRA QUADRA Endereço: Rua Aguiar Lemos, 57, Vista da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-292
08/04/2026, 00:00