Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SIDCLEY PEREIRA DA SILVA
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003638-83.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por SIDCLEY PEREIRA DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a aplicação imediata da taxa de juros contratada de 3,43% ao mês, em substituição aos 4,22% aplicados, com a emissão de novos boletos no valor incontroverso de R$ 3.975,52, além da proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. No mérito, requereu a revisão do contrato para declarar a ilegalidade da venda casada de seguro e das tarifas de avaliação e cadastro, postulando pela restituição em dobro desses valores, que totalizam a quantia de R$ 20.062,00 (vinte mil e sessenta e dois reais). Argumentou haver onerosidade excessiva e descumprimento contratual, requerendo ainda a devolução em dobro da diferença das parcelas pagas a maior, montante calculado em R$ 55.150,30 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta reais e trinta centavos). No mais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 94229370 a 94229393, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, certificado de condição de microempreendedor, reclamação junto ao PROCON, contrato de financiamento, documentos do veículo e parecer contábil de cálculo. Certidão de conferência inicial sob o Id. 94233664. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na exordial, cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, cabendo ao Juízo avaliar as condições concretas da parte à luz do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é microempreendedora, possuindo movimentação bancária considerável conforme extratos acostados sob os Ids. 94229376 e 94229378. Assim, conforme entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a presunção de pobreza pode ser afastada quando há elementos que indicam capacidade financeira, veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido em sede de apelação. O agravante sustenta que a declaração de insuficiência financeira apresentada seria suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de insuficiência de recursos seria suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o recorrente comprovou os pressupostos legais para o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada quando há elementos nos autos que indiquem capacidade econômica do requerente. O agravante não juntou documentação adicional que comprovasse sua alegada insuficiência de recursos, conforme solicitado pelo juízo de origem. O recorrente exerce cargos de relevância, sendo diretor financeiro em associação e engenheiro civil, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência. A contratação de advogado particular, embora não constitua motivo suficiente para o indeferimento da gratuidade, pode ser considerada em conjunto com outros elementos probatórios para demonstrar capacidade econômica. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento ou da família do postulante ao benefício, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88, e o art. 98 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício de gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento ou da família do postulante ao benefício, podendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade econômica do requerente. A contratação de advogado particular, quando analisada em conjunto com outros fatores, pode corroborar o afastamento da presunção de hipossuficiência da pessoa física. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5005725-17.2022.8.08.0000, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00127140820158080021, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (Grifos meus). O montante percebido pela parte autora revela-se expressivo e consideravelmente superior aos parâmetros comumente adotados para a caracterização da miserabilidade jurídica. Tal padrão remuneratório indicam que a subsistência da requerente e de sua família não seria comprometida pelo adimplemento das custas processuais, as quais guardam proporcionalidade com o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Contudo, faculto à parte autora o parcelamento das custas processuais em até 03 (três) vezes, devendo-se remeter o feito à Contadoria para o cálculo das parcelas das custas processuais iniciais. Por fim, DETERMINO que a Serventia promova a retirada do segredo de justiça dos documentos de Ids. 94229375, 94229376 e 94229378, conforme disposições do art. 438, LI, do Código de Normas CGJ-ES. GUARAPARI-ES, 6 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SIDCLEY PEREIRA DA SILVA
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003638-83.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por SIDCLEY PEREIRA DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a aplicação imediata da taxa de juros contratada de 3,43% ao mês, em substituição aos 4,22% aplicados, com a emissão de novos boletos no valor incontroverso de R$ 3.975,52, além da proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. No mérito, requereu a revisão do contrato para declarar a ilegalidade da venda casada de seguro e das tarifas de avaliação e cadastro, postulando pela restituição em dobro desses valores, que totalizam a quantia de R$ 20.062,00 (vinte mil e sessenta e dois reais). Argumentou haver onerosidade excessiva e descumprimento contratual, requerendo ainda a devolução em dobro da diferença das parcelas pagas a maior, montante calculado em R$ 55.150,30 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta reais e trinta centavos). No mais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 94229370 a 94229393, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, certificado de condição de microempreendedor, reclamação junto ao PROCON, contrato de financiamento, documentos do veículo e parecer contábil de cálculo. Certidão de conferência inicial sob o Id. 94233664. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na exordial, cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, cabendo ao Juízo avaliar as condições concretas da parte à luz do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é microempreendedora, possuindo movimentação bancária considerável conforme extratos acostados sob os Ids. 94229376 e 94229378. Assim, conforme entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a presunção de pobreza pode ser afastada quando há elementos que indicam capacidade financeira, veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido em sede de apelação. O agravante sustenta que a declaração de insuficiência financeira apresentada seria suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de insuficiência de recursos seria suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o recorrente comprovou os pressupostos legais para o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada quando há elementos nos autos que indiquem capacidade econômica do requerente. O agravante não juntou documentação adicional que comprovasse sua alegada insuficiência de recursos, conforme solicitado pelo juízo de origem. O recorrente exerce cargos de relevância, sendo diretor financeiro em associação e engenheiro civil, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência. A contratação de advogado particular, embora não constitua motivo suficiente para o indeferimento da gratuidade, pode ser considerada em conjunto com outros elementos probatórios para demonstrar capacidade econômica. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento ou da família do postulante ao benefício, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88, e o art. 98 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício de gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento ou da família do postulante ao benefício, podendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade econômica do requerente. A contratação de advogado particular, quando analisada em conjunto com outros fatores, pode corroborar o afastamento da presunção de hipossuficiência da pessoa física. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5005725-17.2022.8.08.0000, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00127140820158080021, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (Grifos meus). O montante percebido pela parte autora revela-se expressivo e consideravelmente superior aos parâmetros comumente adotados para a caracterização da miserabilidade jurídica. Tal padrão remuneratório indicam que a subsistência da requerente e de sua família não seria comprometida pelo adimplemento das custas processuais, as quais guardam proporcionalidade com o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Contudo, faculto à parte autora o parcelamento das custas processuais em até 03 (três) vezes, devendo-se remeter o feito à Contadoria para o cálculo das parcelas das custas processuais iniciais. Por fim, DETERMINO que a Serventia promova a retirada do segredo de justiça dos documentos de Ids. 94229375, 94229376 e 94229378, conforme disposições do art. 438, LI, do Código de Normas CGJ-ES. GUARAPARI-ES, 6 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito