Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESROM SANTOS SALES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a)
APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009484-52.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de agravo interno interposto por ESROM SANTOS SALES em razão da decisão monocrática de id. 12119335, que não conheceu do apelo por ele manejado, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Em suas razões (id. 13821102) sustenta, preliminarmente, a tempestividade do presente recurso, ante a ausência de intimação regular do patrono constituído nos autos acerca dos últimos atos processuais, especificamente da decisão de id. 12119335. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da litispendência que fundamentou a extinção do feito pelo juízo a quo. É o breve relatório. Passo à análise do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Cabe ao julgador, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, verificar se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No caso, infere-se que a decisão recorrida foi proferida na data de 10/02/2025, tendo sido a intimação respectiva expedida em 11/02/2025. O sistema do PJe registrou ciência em 21/02/2025, de modo que o prazo recursal findou em 26/03/2025. Nesse contexto, não é possível acolher a tese recursal no sentido de que a intimação é nula, porquanto não realizada em nome do patrono cadastrado nos autos. Isso porque, embora o PJe indique, no expediente de intimação, o nome da parte cuja intimação é dirigida, tem-se que o ato processual é feito em nome dos patronos cadastrados no próprio PJe. O fato de constar a informação de que o autor Esrom Santos Sales, aqui recorrente, foi intimado, não repercute no ato de cientificação, que foi enviado, via sistema, ao ambiente dos advogados cadastrados (Drs. Adriano Santos de Almeida, Bruno Medeiros Durao e Lorena Pontes Izequiel Leal), não havendo, assim, qualquer nulidade no ato. Em se tratando de processo eletrônico, a intimação dos atos praticados no feito se dá de forma unicamente eletrônica, sendo de total responsabilidade dos patronos da parte o cadastramento dos advogados que receberão as intimações, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. A respeito do tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. PROCESSO ELETRÔNICO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de nulidade de atos processuais em fase de cumprimento de sentença. A recorrente sustentou que as intimações não foram realizadas em nome dos advogados indicados, conforme requerido, e pleiteou a nulidade dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve intempestividade na interposição do recurso; (ii) analisar a alegação de nulidade das intimações realizadas em processo eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade não prospera, uma vez que o agravante foi devidamente intimado da decisão em 23/01/2023, e o recurso foi protocolado em 14/02/2023, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme o CPC/2015. A intimação dos atos processuais, em conformidade com o art. 272, § 2º, e o art. 280 do CPC/2015, deve conter o nome da parte e do advogado constituído, sob pena de nulidade. No entanto, tratando-se de processo eletrônico, aplica-se o art. 5º da Lei 11.419/2006, que atribui ao advogado a responsabilidade pelo cadastro adequado no sistema. Nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a intimação de um único advogado constituído, mesmo havendo requerimento para intimação nominal de mais de um advogado. Não há nulidade se a intimação atinge sua finalidade, como ocorreu no caso. A alegação de omissão do nome da parte nas intimações também não procede, pois a regra do art. 272, §§ 2º e 5º do CPC/2015, não se aplica ao processo eletrônico, conforme a Lei 11.419/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a intimação em processo eletrônico realizada em nome de um dos advogados constituídos, ainda que haja requerimento expresso para intimação nominal de todos eles. No processo eletrônico, não se aplica o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, sendo dispensada a publicação em nome da parte ou de todos os advogados constituídos. (...). (TJES – Agravo de Instrumento nº 5001409-24.2023.8.08.0000 – 3ª Câmara Cível – Relator: Des. Sérgio Ricardo de Souza – Julgado em 16/10/2024) Assim, ante a intimação automática do PJe para os advogados que encontram-se cadastrados no processo e sendo intimados os advogados do agravante, que estão habilitado nos autos, tem-se por intempestivo o agravo interno interposto na data de 28/05/2025. De conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. Vitória, 15 de dezembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator