Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACH
RECORRIDOS: WILLIAN MARQUES MARVILA e MARIA BENEVIDES MARVILA MARQUES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0002271-77.2017.8.08.0069
Trata-se de recurso especial (id. 16948386) interposto por AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACH, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 13302617) da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Apelante, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A ação foi ajuizada por Willian Marques Marvilla e Maria Benevides Marvila Marques contra o Apelante e Luciano de Souza Rodrigues, em razão de colisão provocada por veículo registrado em nome do Apelante, mas conduzido por Luciano. O Apelante alegou que havia alienado o veículo antes do acidente, mas não comunicou a transferência ao DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de alienação do veículo antes do acidente é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Apelante, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 134 do CTB estabelece que o antigo proprietário do veículo deve comunicar a venda ao órgão de trânsito para se eximir da responsabilidade por eventuais infrações e danos causados após a alienação. A Súmula 132 do STJ dispõe que a ausência de registro da transferência não implica, por si só, a responsabilização do ex-proprietário, desde que comprovada a tradição do bem antes do evento danoso. No caso concreto, o Apelante apresentou apenas um recibo de pagamento por serviço extrajudicial de reconhecimento de firma, sem menção ao comprador ou à finalidade do ato, não demonstrando efetivamente a transferência do veículo. A única testemunha ouvida não prestou esclarecimentos sobre a alegada alienação, sendo insuficiente para afastar a presunção de propriedade conferida pelo registro do veículo. Diante da ausência de prova idônea da venda e da tradição do bem, mantém-se a responsabilidade solidária do Apelante pelos danos materiais causados pelo acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do ex-proprietário de veículo prevista no art. 134 do CTB somente é afastada se comprovada a alienação do bem antes do evento danoso mediante prova idônea, independentemente da comunicação formal ao órgão de trânsito. Documento genérico de reconhecimento de firma, sem identificação do comprador e sem prova da tradição, não é suficiente para afastar a responsabilidade do ex-proprietário. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132; TJES, Apelação Cível 5002944-63.2021.8.08.0030, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 27/11/2024; TJES, Apelação Cível 0004039-33.2017.8.08.0006, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 01/04/2024. Embargos de declaração rejeitados (id. 16512174). Em suas razões recursais, alega a violação aos artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil, para sustentar, em síntese que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, sob o argumento de que a alienação e a tradição do veículo envolvido no acidente ocorreram em data anterior ao sinistro, independentemente da transferência do registro perante o órgão de trânsito. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões pela inadmissão do recurso (id. 17239310). É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo, valendo especial menção às suspensões de prazo ocorridas em 27 e 28 de outubro de 2025. A parte é legítima e está devidamente representada, estando dispensada de preparo. No que tange à matéria recorrida, observa-se que a controvérsia central do recurso reside na tentativa de afastar a responsabilidade solidária, sob o argumento de que a efetiva alienação (tradição) do veículo causador do acidente teria ocorrido antes do sinistro. Ocorre que o acórdão objurgado, após exaustiva análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu categoricamente pela ausência de prova idônea da tradição, assentando que o mero recibo com reconhecimento de firma, sem a identificação do comprador ou da finalidade específica, não seria suficiente para configurar a transferência do bem apta a afastar a responsabilidade civil solidária. Nesse passo, a apreciação da tese recursal – no sentido de reconhecer a validade da prova da alienação e a consequente ilegitimidade passiva (suposta ofensa aos arts. 17 e 337, XI, do CPC, e arts. 1.226 e 1.267, do CC) – demandaria, impreterivelmente, o reexame do contexto fático e das provas coligidas aos autos, providência incabível na via do recurso especial, na forma da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à alínea "c", anoto que a incidência da Súmula 7 impede o conhecimento do recurso fundado em divergência jurisprudencial, uma vez que a falta de identidade entre os casos confrontados decorre, justamente, das peculiaridades fáticas de cada processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no artigo 1.042 do CPC), conforme o § 1º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00